Guia Básico Incidência Cicloativista sobre o MROSC

1 | Apresentação

Este Guia Básico foi elaborado pela Campanha MROSC no Cicloativismo (CicloMROSC) da UCB – União de Ciclistas do Brasil e contém orientações para que as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) cicloativistas realizem incidência sobre o poder público municipal e estadual a respeito do MROSC – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, com base na Lei Federal 13.019/2014. Este Guia está alojado em uma página da internet para mais rápida e facilmente se beneficiar de atualizações.

2 | Tipos de incidência sobre o MROSC

É de interesse do cicloativismo que o poder público realize (crie, fomente) ações em prol da ciclomobilidade, sendo que muitas ações podem ser executadas por OSCs (cicloativistas ou de outro ramo). O poder público pode, por conta própria, realizar chamamentos públicos (editais de concorrência) para selecionar OSCs para desenvolverem tais ações, mediante a celebração de parceria. Mas as OSCs também podem sugerir ações ao poder público e  que ela lance chamamentos públicos para sua execução. E qualquer OSC qualificada pode concorrer nos chamamentos públicos, celebrar parceria com o poder público e executar atividades.

Para o melhor funcionamento desta sistemática, é importante (embora não imprescindível), que o ente público tenha regulamentado a Lei Federal 13.019/2014, por meio de Decreto ou Lei Municipal. 

Assim sendo, esta seção orienta as OSCs cicloativistas:

  • A buscarem conhecer a regulamentação do MROSC em seu estado e município
  • A solicitar a regulamentação MROSC em seu estado e município, caso ela não exista
  • A apresentar propostas de atividades a serem desenvolvidos mediante parceria como o poder público (a apresentação de propostas se dá por meio de PMIS – Procedimento de Manifestação de Interesse Social)

3 | Regulamentação do MROSC

3.1 – Sobre a regulamentação

A Lei Federal nº 13.019/2014 é auto aplicável, ou seja, não depende de regulamento para ser aplicada nos municípios e estados. Assim, não é obrigatória a regulamentação local e, neste caso, os procedimentos serão baseados na própria Lei nº 13.019/2014.

Entretanto, uma boa regulamentação possibilita que os procedimentos sejam melhor especificados e que sejam criados os mecanismos e órgãos pertinentes, garantindo a segurança jurídica. A regulamentação pode ser efetuada através de Lei, mas o mais comum é que o seja através de Decreto (do prefeito ou do governador do estado).

3.2 – Consulta sobre a situação da regulamentação

Para saber se o seu município ou estado possui regulamentação do MROSC, sugere-se:

3.3 – Requerimento de esclarecimentos sobre a regulamentação do MROSC

Caso exista regulamentação do MROSC no município ou estado, mas ela não for clara o suficiente, ou se os instrumentos por ela criados não forem localizados ou não estiverem disponíveis, pode-se buscar esclarecimentos sobre a mesma. Para tanto, sugere-se:

  • Buscar os órgão competentes, se eles estiverem descritos no regulamento, ou, caso não estiverem, a Casa Civil do município ou do estado
  • Solicitar informações oficiais através da LAI – Lei de Acesso à Informação:
  • Caso a legislação local seja considerada de má qualidade, pode-se requerer melhorias na mesma – para tanto, considere as orientações de “Requerimento pela regulamentação”, abaixo

3.4 – Requerimento pela regulamentação

Caso tenha sido constatado que o município ou estado não tenha regulamentado o MROSC, pode-se requerer ao ente público que o faça. Para tanto, sugere-se

  • Busque outras OSCs, sejam cicloativistas ou não, para atuar em conjunto e fortalecer o requerimento
  • Apresente formalmente um requerimento, fazendo uso do Modelo 03 – Requerimento de regulamentação da Lei Federal 13.019/2014, diretamente para o/a Prefeito/a do município ou para a/o Governador/a do estado; este requerimento deve ser realizado no Protocolo do Município, e não na plataforma de LAI; sugere-se enviar cópia do requerimento para o órgão responsável pela mobilidade e/ou transporte
  • Solicitar reunião com o/a Prefeito/a do município ou com /ao Governador/a do estado; em face da dificuldade de acesso, sugere-se buscar a Secretaria da Casa Civil; sugere-se também buscar reunião com dirigente do órgão responsável pela mobilidade e/ou transporte
  • Estudar legislação de regulamentação existente em estados e municípios para compreender a sua estrutura (a legislação pode ser pesquisada nas plataformas indicadas em “Consulta sobre a situação da regulamentação”, acima)
  • Especificamente sobre o processo de elaboração da regulamentação do MROSC, sugere-se consultar:

4 | Apresentação de propostas por PMIS

4.1 – Sobre o PMIS

A sociedade pode tomar a iniciativa de apresentar propostas de atividades e projetos para o poder público, desde que as mesmas possam ser consideradas de interesse público, por meio do PMIS – Procedimento de Manifestação de Interesse Social. Se a proposta for aceita, o poder público abrirá um chamamento público para selecionar organizações para executar atividades e projetos através de parceria.

4.2 – Elaboração da proposta

Primeiramente, é preciso realizar uma  leitura da realidade que se deseja modificar e elencar as atividades e projetos que podem ser executados para mudar ou melhorar essa realidade. 

Esta etapa pode ser realizada por uma pessoa, mas tanto maior respaldo e completude ela terá quanto maior e mais qualificada for a participação de pessoas e organizações. 

Desta forma, o ideal é que a proposta seja apresentada por uma organização da sociedade civil, preferencialmente com a indicação de outras organizações que dela participaram ou que, pelo menos, a subscreveram.

4.3 – Tipos de atividades proponíveis

Uma grande variedade de atividades podem ser desenvolvidas por OSCs em parceria com os poderes públicos, através dos Termos de Parceria do MROSC: Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação. Recebendo ou não recursos, apresentado ou não um PMIS, é importante entender essa possibilidade de construção de políticas públicas e de captação e mobilização de recursos. 

Dentre as atividades possíveis de serem desenvolvidas por organizações cicloativistas, a depender do contexto e das especificidades dos parceiros e suas respectivas regulamentações, destaca-se:

  • Atividades de educação e sensibilização, como campanhas, palestras e similares
  • Elaboração de textos, como cartilhas, manuais, panfletos etc., marcadamente para uso educativo e informativo.
  • Realização de pesquisas diversas, tais como entrevistas e surveys com a população, contagem volumétrica de veículos e pesquisas bibliográficas
  • Monitoramento de políticas públicas, tais como avaliação de sistemas de bicicletas compartilhadas ou de infraestrutura
  • Operacionalização de atividades de lazer, tais como passeios ciclísticos ou ruas de lazer
  • Desenvolvimento e operacionalização de rotas de cicloturismo e outras iniciativas socioambientais
  • Atendimento e orientação para que ciclistas acessem seus direitos, incluindo assessoramento jurídico para a manutenção ou conquista de novos direitos
  • Programas estruturados de intervenção social, envolvendo conscientização de cidadãos e cidadãs, apoio para usuários e instalação de infraestrutura de pequeno porte

4.4 – Forma de apresentação da proposta

4.4.1. No caso do MROSC estar regulamentado

No caso do município ou estado possuir legislação de regulamentação do MROSC, deve-se seguir as orientações contidas na mesma. Neste caso, provavelmente haverá um modelo ou mesmo um formulário ou ficha para apresentação da proposta.

Alguns municípios e estados possuem página ou portal na internet dedicados às parcerias com a sociedade civil, onde se pode encontrar mecanismos de apresentação de PMIS, tal como nestes exemplos:

É recomendável consultar dirigentes e técnicos públicos sobre seus interesses e possibilidades de atividades e projetos a serem desenvolvidos mediante parceria.

4.4.2. No caso do MROSC não estar regulamentado

No caso de não haver regulamentação do MROSC no município ou estado, vale o que está contido no texto da Lei Federal 13.019/2014, segundo a qual a proposta deve conter (Art. 19):

I – identificação do subscritor da proposta;
II – indicação do interesse público envolvido;
III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Para a apresentação do PMIS, considere utilizar como modelo formulários disponibilizados por municípios ou estados que possuem regulamentação, dentre os quais apresentamos:

Para saber em qual órgão do poder público deve ser aprestado o PMIS, faça uso do mecanismo da LAI – Lei de Acesso à Informação, orientado acima em “3.2 – Consulta sobre a situação da regulamentação”.

4.5 – Para conhecer mais

Para saber mais informações sobre a apresentação de PMIS, recomendamos:

5 | Suporte adicional da Campanha CicloMROSC

A Campanha CicloMROSC pode ser acessada para sanar dúvidas e obter outros auxílios. Para isso, convidamos as organizações interessadas a se inscrever na Campanha.