Cicloativismo | CTB | Legislativo | UCB
Saiba porque a reforma do CTB coloca em risco pedestres e ciclistas
No dia 14 de outubro, a sanção do PL 3267/2019 (PL da Morte) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.071/2020 entrará em vigor em 180 dias. Este projeto de lei alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo sido apresentado pelo governo em novembro de 2019. O PL foi aprovado pelo Congresso Nacional em tempo recorde e sem debate público.
Alterações que comprometem a segurança viária de ciclistas e pedestres:
- Aumento do tempo de validade dos exames médicos para a validação da Carteira Nacional de Habilitação – a CNH (Art. 147)
- Pontuação das Infrações da CNH. Em um período de 12 meses, caso o motorista não cometa nenhuma infração gravíssima, a sua pontuação para suspensão da CNH será quarenta pontos (atualmente é de 20 pontos sem período de tempo). IMPORTANTE: motoristas profissionais terão 40 pontos de teto, independente das infrações cometidas; caso estes motoristas atinjam 30 pontos, poderão participar de um curso preventivo de reciclagem (Art. 261)
A União de Ciclistas do Brasil, juntamente com o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, sociedade civil organizada e parlamentares comprometidos com a segurança viária estiveram mobilizados para que o PL DA MORTE não fosse aprovado durante a atual crise sanitária, e sem o devido debate.
Aproveitamos a oportunidade e apresentamos oito emendas, sendo três acatadas pelo relator e sancionadas pelo presidente. São elas:
- Art. 24: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento temporário ou em definitivo, da circulação, segurança e áreas de proteção de ciclistas”
- Art. 182. Parar o veículo:
XI – Sobre ciclovia ou ciclofaixa. Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.”
- Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII – ao ultrapassar ciclista; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
As outras emendas apresentadas pela UCB que não foram acatadas:
1. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas:
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
a) ao ultrapassar ciclistas e veículos de tração animal em vias com mais de uma faixa de rolamento no mesmo sentido, os veículos motorizados deverão transpor de faixa, em velocidade compatível para a ação.”
2.“Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, preferencialmente na faixa mais à esquerda ou mais à direita da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
§ 1º Em vias locais de velocidade igual ou inferior a 30 km/h o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo sem a necessidade de ciclofaixa.
3. “Art. 201. Deixar de transpor de faixa ao passar ou ultrapassar veículos de tração animal e bicicleta: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”
- “Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Parágrafo Único: A autoridade executiva de trânsito municipal poderá autorizar a conversão à direita de bicicletas durante o sinal vermelho, mediante sinalização apropriada, indicando a preferência do pedestre ao transpor a via.”
- Inclua-se ao Art. 1º do Projeto de Lei 3267/19, VETO ao Artigo 247º na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
- Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei 3267/19 a criação do Art. 268-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei 3267/19 a alteração do Art. 261 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
Acreditamos que apesar de todo o retrocesso que tivemos, conseguimos avançar ao termos três alterações no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, formuladas por discussões entre as instituições associadas e associados da UCB, por hora continuamos mobilizados para pensarmos em formas de reverter o retrocesso junto a segurança viária e com participação da sociedade civil organizada, propor novas alternativas para garantirmos estratégias mais seguras para ciclistas e pedestres.
GT Políticas Públicas
Texto publicado originalmente no dia 15/10/2020 em http://uniaodeciclistas.org.br/geral/saiba-porque-a-reforma-do-ctb-coloca-em-risco-pedestres-e-ciclistas/
Gostaria de entender, bem como por vcs fosse dada explicação plausível, sobre onde a validade da CNH e a pontuação de infrações ampliados, implicam em risco aos ciclistas e pedestres, uma vez que estes (ciclistas e pedestres) devem por obrigação terem sua atenção e cuidados em relação ao trânsito nas vias públicas, obedecendo a sinalização existente de igual modo aos condutores, como por exemplo, usar faixa de pedestre, atravessar área em que exista semáforo somente qdo este estiver fechado aos veículos, trafegar pela ciclofaixas qdo existente, próximo ao meio fio, obedecendo o sentido de fluxo da via.