Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS)
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
870 / 2021
Nome do autor
Contran - Conselho Nacional do Trânsito
Língua
Português
Abrangência geográfica
Nacional
País
Brasil
Palavra chave 1
Educação
Palavra chave 2
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Palavra chave 3
Sinistro fato
Palavra chave 4
Trânsito
Palavra chave 5
Violência viária
Descrição
– Acesse a LEI Nº 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018, que cria o Pnatrans
– Acesse o documento do Pnatrans (o Plano)
O Plano Nacional de Redução
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 870, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões
no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de
janeiro de 2018.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e VII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.026629/2018-
56, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no
Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 2º Fica aprovado o PNATRANS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O PNATRANS está estruturado em 6 (seis) pilares:
I – Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito;
II – Pilar 2: Vias Seguras;
III – Pilar 3: Segurança Veicular;
IV – Pilar 4: Educação para o Trânsito;
V – Pilar 5: Atendimento às Vítimas; e
VI – Pilar 6: Normatização e Fiscalização.
Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero,
conforme disciplinado no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o erro humano é
inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais
profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos
graves no trânsito.
§ 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade:
I – nenhuma morte no trânsito é aceitável;
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