Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS)

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

870 / 2021

Nome do autor

Contran - Conselho Nacional do Trânsito

Língua

Português

Abrangência geográfica

Nacional

País

Brasil

Palavra chave 1

Educação

Palavra chave 2

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Palavra chave 3

Sinistro fato

Palavra chave 4

Trânsito

Palavra chave 5

Violência viária

Descrição

– Acesse a LEI Nº 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018, que cria o Pnatrans

– Acesse o documento do Pnatrans (o Plano)

 


 

O Plano Nacional de Redução

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 870, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões

 

no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de

 

janeiro de 2018.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem

 

os incisos I e VII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito

 

Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.026629/2018-

 

56, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no

 

Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

 

Art. 2º Fica aprovado o PNATRANS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 3º O PNATRANS está estruturado em 6 (seis) pilares:

 

I – Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito;

 

II – Pilar 2: Vias Seguras;

 

III – Pilar 3: Segurança Veicular;

 

IV – Pilar 4: Educação para o Trânsito;

 

V – Pilar 5: Atendimento às Vítimas; e

 

VI – Pilar 6: Normatização e Fiscalização.

 

Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero,

 

conforme disciplinado no Anexo I desta Resolução.

 

§ 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o erro humano é

 

inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais

 

profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos

 

graves no trânsito.

 

§ 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade:

 

I – nenhuma morte no trânsito é aceitável;

 

[…]

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