Utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
20358 / 2019
Nome do autor
Prefeitura de Porto Alegre
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio Grande do Sul
Município
Porto Alegre
Palavra chave 1
Infraestrutura
Palavra chave 2
mobilidade urbana
Descrição
DECRETO Nº 20.358, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
Regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos, de modo a assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os cidadãos.
§ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para fins deste Decreto, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.
§ 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins deste Decreto, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no Município, a ser solicitado observando o modelo de formulário constante no Anexo I deste Decreto, protocolado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e do qual constará:
I – cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade da pessoa jurídica requerente;
II – descrição do serviço e dos equipamentos;
III – outros documentos e informações que a requerente entender pertinentes para a análise do pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O Município e a EPTC poderão solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação.