Transporte de bicicleta no metrô

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

33.529 / 2012

Nome do autor

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Distrito Federal

Município

Brasília

Palavra chave 1

Integração intermodal

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Descrição

DECRETO Nº 33.529, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Regulamenta a Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, que dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e sobre pneus – VLPs e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º É permitido o transporte de bicicletas ou similares com propulsão humana no sistema do metrô do Distrito Federal, devendo ser observadas as regras contidas neste regulamento.

DO USUÁRIO

Art. 2º É permitido o transporte de somente uma bicicleta ou similar por usuário.

§1º O usuário deverá manter sua bicicleta ou similar sempre ao seu lado, próximo ao seu corpo, tanto nas dependências do Metrô-DF, como dentro dos trens.

§2º A condução e transporte de bicicleta ou similar nas dependências do Metrô-DF são de responsabilidade exclusiva do usuário proprietário.

§3º Não é permitido ao usuário montar na bicicleta ou similar, nem nela andar, nas estações ou nos trens.

§4º Somente será permitido o transporte de bicicletas ou similares por crianças quando estiverem acompanhadas de seus pais ou por seus responsáveis.

NAS ESTAÇÕES

Art. 3º Na entrada e saída, quando da passagem pela linha de bloqueio, deve ser utilizada a cancela para a passagem da bicicleta ou similar, devendo o proprietário ingressar pelo bloqueio.

§1º Não é permitida a condução de bicicletas ou similares nos elevadores nem nas escadas rolantes, devendo ser utilizadas somente as escadas fixas.

§2º Nas plataformas, os usuários com bicicletas ou similares também devem respeitar o limite da faixa amarela, não sendo permitido que qualquer parte da bicicleta a ultrapasse.

NOS TRENS

Art. 4º O transporte de bicicletas ou similares deve ser realizado no último carro de cada composição, de acordo com o sentido do tráfego.

§1º Os usuários que não estiverem conduzindo bicicletas ou similares têm prioridade no embarque, principalmente em horário de movimento intenso.

§2º A quantidade máxima de bicicletas ou similares a serem transportados em cada viagem não poderá ultrapassar a cinco, podendo esse limite ser ampliado nos dias e horários de baixa utilização desses meios de transportes, a critério do agente de estação ou de segurança.

DOS EMPREGADOS

Art. 5º Os empregados do Metrô-DF não estão autorizados a guardar bicicletas ou similares com propulsão humana.

§1º Além das placas ou dísticos que devem ser afixadas pelo Metrô-DF, com vista a facilitar o acesso dos ciclistas às estações e aos vagões, o empregado operacional da linha de bloqueio deverá orientar os usuários conduzindo bicicletas ou similares a:

I utilização somente das escadas fixas;

II priorizar os passageiros;

III não obstruir assentos e portas dos carros;

IV utilizar o último carro;

V observar a quantidade máxima permitida, principalmente no caso de carro lotado; e,

VI Aguardar embarque e desembarque dos demais usuários.

Art. 6º Em atendimento ao disposto no artigo 6º, da Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, a Secretaria de Transporte do Distrito Federal emitirá ato próprio, delegando a fiscalização dos termos da referida Lei à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, a ela vinculada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ

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