Trânsito de bicicletas no município de Alfenas

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3922 / 2006

Nome do autor

Prefeitura de Alfenas

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Alfenas

Palavra chave 1

Logística e transporte

Palavra chave 2

Sistema cicloviário

Palavra chave 3

Trânsito

Descrição

LEI Nº 3922, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE BICICLETAS NO MUNICÍPIO DE ALFENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias terrestres da cidade, abertas à circulação pública, reger-se-á por esta Lei.

Parágrafo Único – São vias terrestres as ruas, avenidas, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.

Art. 2º O trânsito de bicicletas, nas vias de que trata o parágrafo único do art.1º desta Lei, obedecerá às seguintes regras gerais, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

I – a circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitidas às exceções devidamente justificadas e sinalizadas;

II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial a elas destinadas;

III – diante de escolas, logradouros estreitos, locais de embarque e desembarque, ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança;

IV – obedecer à sinalização, conforme os demais veículos terrestres;

V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que segue imediatamente à frente; e

VI – o ciclista não montado, empurrando a bicicleta, equipara-se aos pedestres em direitos e deveres.

Art. 3º Fica proibido a todo condutor de bicicleta:

I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha;

II – transitar pela contramão da direção e em calçadas, praças e jardins, exceto quando autorizado pela autoridade de trânsito responsável;

III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro;

IV – transitar em sentido oposto ao estabelecimento para a via, desde que devidamente sinalizada;

V – disputar corrida por espírito de emulação;

VI – fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda ou conduzir sem segurar o guidom com ambas as mãos;

VII – transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança;

VIII – conduzir a bicicleta, a pé ou sobre ela, em estado comprovado ou suspeito de embriaguez;

IX – transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e

X – transitar com crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Art. 4º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I – espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;

II – campainha, entendido como dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;

III – sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira, na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais, de qualquer cor.

Art. 5º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição das seguintes modalidades:

I – Mountain Bike (ciclismo de montanha);

II – Down Hill (descida de montanha);

III – Free Style (competição estilo livre);

IV – competição em avenida, estrada e velódromo; e

V – outras.

Art. 6º O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão da bicicleta.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º A advertência será aplicada verbalmente pelo agente de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração.

Art. 8º As infrações sujeitas à multa são:

I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha;

II – transitar pela contramão de direção e em calçadas, praças e jardins, exceto quando autorizado pela autoridade de trânsito;

III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro;

IV – disputar corrida por espírito de emulação;

V – fazer malabarismo ou equilibrar se em apenas uma roda;

VI – conduzir bicicleta em mau estado de conservação que ofereça danos a outrem;

VII – conduzir bicicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos;

VIII – conduzir a bicicleta, a pé ou sobre ela, em estado comprovado ou suspeito de embriaguez;

IX – transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

X – transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de sua própria segurança; e

XI – usar a bicicleta em competição esportiva na via pública, realizada sem autorização da autoridade competente.

Art. 9º As penalidades de multas relativas às infrações previstas no art. 8º terão um valor único de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Padrão de Alfenas – UFPA e serão cobradas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.

Art. 10 Compete ao Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de Alfenas – SMTTA notificar o proprietário da bicicleta responsável pela infração para, no prazo máximo de trinta dias, interpor recurso garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11 A apreensão da bicicleta dar-se-á quando:

I – o seu condutor disputar corrida com espírito de emulação;

II – estiver à bicicleta em mau estado de conservação e segurança;

III – o seu condutor transitar sobre a bicicleta, na contramão de direção, em cima de passeios ou calçadas destinadas aos pedestres, inclusive, praças e jardins;

IV – o condutor envolva-se em acidente grave, caso que se dará a critério da autoridade de trânsito; e

V – usada em competição esportiva na via pública, realizada sem autorização da autoridade competente e sem observância das medidas de segurança pública.

Art. 12 A bicicleta apreendida será levada para o pátio do SMTTA, sendo responsável pela sua guarda, liberação e emissão de boleto bancário para pagamento das despesas devidas pelo infrator.

§ 1º A autoridade de trânsito lavrará no momento da apreensão, um auto de infração onde constará dado cadastral do infrator, todos os dados possíveis de identificação da bicicleta, inclusive seu estado de conservação e equipamentos existentes.

§ 2º Para a liberação da bicicleta o infrator deverá apresentar os seguintes documentos:

I – comprovante de propriedade ou declaração de próprio punho;

II – qualquer documento oficial de identidade, como RG, CTPS, CNH;

III – comprovante de pagamento das despesas da apreensão; e

IV – comprovante de residência do proprietário.

§ 3º O SMTTA deverá ainda, exigir a presença do pai ou responsável, caso o infrator seja menor ou esteja sob suspeita de outros delitos previstos no Código Penal.

Art. 13 Para as infrações puníveis com apreensão da bicicleta, o seu condutor ou proprietário estará sujeito às multas previstas no art. 9º desta Lei mais o serviço de recolhimento do veículo ao depósito do SMTTA, arbitrado no valor de 10% (dez por cento) da UFPA.

§ 1º O infrator, proprietário ou condutor, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva apreensão para pagar a multa, sem juros, através de boleto bancário.

§ 2º A partir do décimo primeiro dia da apreensão da bicicleta o infrator deverá, a qualquer tempo, retirar uma nova boleto, onde será cobrado, além de juros moratórios e correção monetária, o valor de R$ 1,00 (um real) por dia de depósito da bicicleta.

§ 3º O infrator poderá nos 30 (trinta) primeiros dias após a infração interpor recurso na SMTTA, demonstrando a ampla defesa, e demais meios permitidos em lei.

§ 4º Satisfeitas as exigências legais, as bicicletas apreendidas serão liberadas imediatamente.

§ 5º Decorridos 90 (noventa) dias da data da apreensão da bicicleta o SMTTA poderá levar a leilão público a bicicleta em depósito, não cabendo ao infrator nenhuma indenização e o valor arrecadado será depositado na conta bancária da Prefeitura do Município de Alfenas, Fundo Municipal de Transporte, para ser aplicado na educação do trânsito, especialmente junto aos ciclistas.

Art. 14 A bicicleta de fabricação artesanal ou modificada só poderá circular com certificado de segurança do INMETRO ou outro órgão credenciado.

Art. 15 Caberá ao agente de trânsito distinguir entre bicicleta veículo e bicicleta brinquedo infantil nas infrações de trânsito.

Art. 16 Fica expressamente proibida a circulação de skate, triciclos, patinetes, patins e similares nas ruas, calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de portadores de deficiência física.

Art. 17 Para os casos não previstos nesta Lei serão aplicados os dispositivos do Código Civil, Código Penal e Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 18 Revogam-se as Leis Municipais nº 197, de 28 de novembro de 1952; nº 421, de 5 de maio de 1958 e nº 2.832, de 4 de junho 1996.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pompilio de Lourdes Canavez
Prefeito Municipal

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.