Trânsito de bicicletas nas vias públicas do Município de Varginha

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

4028 / 2004

Nome do autor

Câmara Municipal da Cruz Alta

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Varginha

Palavra chave 1

Planejamento Urbano

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE BICICLETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias públicas do Município de Varginha, aberta a circulação pública, reger-se-á por esta Lei. Ver tópico

Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público. Ver tópico

Art. 2º O trânsito de bicicletas, nas vias de que trata o artigo anterior, obedecerá as seguintes regras gerais: Ver tópico

I – a circulação far-se-á sempre do lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas; Ver tópico

II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial a elas destinadas; Ver tópico

III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque, ou, onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança; Ver tópico

IV – obedecer à sinalização; Ver tópico

V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que seguir imediatamente em frente. Ver tópico

Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres. Ver tópico

Art. 3º É proibido a todo condutor de bicicleta: Ver tópico

I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha; Ver tópico

II – transitar pela contramão de direção e em passeios, bem como no interior de praças e jardins; Ver tópico

III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro; Ver tópico

IV – transitar em sentido oposto ao estabelecido para via, desde que devidamente sinalizada; Ver tópico

V – disputar corrida por espírito de Emulação; Ver tópico

VI – transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança; Ver tópico

VII – conduzir a sua bicicleta a pé ou sobre ela, em estado de embriaguez. Ver tópico

Parágrafo único. Fica permitido em caráter de exceção o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil. Ver tópico

Art. 4º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração. Ver tópico

Art. 5º O responsável pela infração fica sujeito as seguintes penalidades: Ver tópico

I – advertência; Ver tópico

II – apreensão do Veículo; Ver tópico

III – multa. Ver tópico

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Ver tópico

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. Ver tópico

§ 3º A advertência será aplicada verbalmente pelo agente de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração. Ver tópico

Art. 6º A apreensão da bicicleta dar-se-á quando: Ver tópico

I – o seu condutor disputar corrida com espírito de emulação; Ver tópico

II – estiver a bicicleta em mau estado de conservação e segurança; Ver tópico

III – quando o seu condutor transitar na contramão de direção ou em cima de calçadas ou de passeios destinados aos pedestres, inclusive no interior de praças e jardins; Ver tópico

IV – quando o condutor envolver-se em acidente grave, assim considerado a critério das autoridades de trânsito; Ver tópico

V – quando usadas em competição esportiva na via pública realizadas sem autorização da autoridade competente e sem observância das medidas cauteladoras de segurança pública. Ver tópico

Parágrafo único. As bicicletas apreendidas deverão ser levadas para local próprio a ser definido pela Administração Municipal, ficando a mesma responsável pela sua guarda e liberação. Ver tópico

Art. 7º As infrações puníveis com a apreensão da bicicleta sujeitará o infrator ou seu responsável às seguintes penalidades: Ver tópico

I – multa base de R$ 30,00 (trinta reais) na primeira infração; Ver tópico

II – multa elevada ao dobro nas infrações subsequentes. Ver tópico

§ 1º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei, será destinado ao Fundo de Assistência ao Trânsito – FATRAN, criado pela Lei Municipal nº 3.562/2001. Ver tópico

§ 2º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Ver tópico

§ 3º O valor da multa base deverá ser corrigido anualmente pelo índice oficial que corrigir a inflação. Ver tópico

Art. 8º Satisfeitas as exigências legais, as bicicletas apreendidas em decorrência de infrações a esta Lei serão liberadas imediatamente. Ver tópico

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, para o fiel cumprimento desta Lei. Ver tópico

Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município. Ver tópico

Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Ver tópico

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 4.028 de 07 de Janeiro de 2004 do Munícipio de Varginha
Lei nº 3.562 de 25 de Maio de 2001 do Munícipio do Suzano

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