Trânsito de bicicletas em Fernandópolis
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
1952 / 1994
Nome do autor
Prefeitura de Fernandópolis
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Fernandópolis
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
Incentivo
Palavra chave 3
Segurança viária
Palavra chave 4
Trânsito
Descrição
LEI Nº 1952, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE BICICLETAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica terminantemente proibido a circulação de bicicletas na zona urbana do Município de Fernandópolis, em desacordo com as regras gerais para circulação, estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º Todo ciclista que infringir o disposto no artigo anterior terá sua bicicleta apreendida e encaminhada à autoridade policial competente.
Parágrafo único. A bicicleta apreendida será recolhida em local apropriado da municipalidade, e somente será liberado após o recolhimento da multa imposta pela Prefeitura, nas seguintes condições:
a) a bicicleta só será entregue ao seu proprietário;
b) transitar sobre a calçada;
c) desrespeitar a sinalização de parada obrigatória;
d) desrespeitar o sinal vermelho do semáforo;
e) desrespeitar as normas de segurança;
f) desrespeitar as zonas especiais para estacionamento;
g) transitar fora das ciclovias, nas vias publicas que contarem com essa sinalização;
h) transitar do lado esquerdo da mão de direção nas vias públicas que não dispuserem das ciclovias;
i) infiltrar-se entre os veículos motorizados.
Art. 4º As bicicletas apreendidas serão registra das em guias próprias, contendo suas características (marca, modelo, cor e número), nome e endereço do proprietário e condutor, que deverá ser apresentado pelo mesmo, junto à CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito) local, quando da retirada do veículo.
Art. 5º As bicicletas apreendidas e não retiradas dentro do prazo de sessenta (60) dias, serão vendidas em leilão público, promovido pelo Poder Executivo, cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo Social da Soliedariedade.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, atuarão conjuntamente, a Polícia Militar, Polícia Civil, CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito) e a COMUTRAN (Comissão Municipal de Trânsito)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da despesa, vigente para o corrente exercício, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data de promulgação, por Decreto, regulamentará a presente Lei, estabelecendo as zonas especiais de estacionamento de bicicletas, as quais, deverão ser providas de barras de ferro dispostas junto ao meio-fio do passeio público, destinadas para afixação das bicicletas, bem como criando ciclovias nas avenidas e principais vias públicas do município.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.