Sistema cicloviário Integrado ao sistema de transporte

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

7763 / 2000

Nome do autor

Câmara municipal de Uberlândia

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Uberlândia

Palavra chave 1

Plano cicloviário

Palavra chave 2

Sistema cicloviário

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO O SISTEMA CICLOVIÁRIO INTEGRADO AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE. Ver tópico (1 documento)
AUTOR: VEREADOR FELIPE ATTIÊ

O povo do Município de Uberlândia, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Uberlândia o Sistema Cicloviário integrando-o ao Sistema Municipal de Transporte, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento da população. Ver tópico

Art. 2º São objetivos do sistema cicloviário: Ver tópico

I – oferecer a população, para opção de transporte de bicicleta em condições de segurança, atendimento de suas demandas de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do Sistema Integrado de Transporte Urbano (SIT) estabelecidos pela Lei nº 6.760 de 29.10.96 e ampliado o prescrito no Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 78 de 27 de abril de 1994. Ver tópico

II – integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte coletivo; Ver tópico

III – reduzir os índices de poluição sonora e por monóxido de carbono e evitar o congestionamento das vias públicas automotores; Ver tópico

IV – incentivar o ciclismo como modalidade de esporte e como terapia de gêneros de estresses e outros males. Ver tópico

V – criar o sentido de lazer no ciclismo. Ver tópico

Art. 3º Podem constituir o sistema cicloviário a malha básica de ciclovias, ciclofaixas, e faixas compartilhadas, desde que contenham traçado e dimensões de segurança adequados e completa sinalização. Ver tópico

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: Ver tópico

I – CICLOVIA – via terrestre aberta à circulação pública, caracterizada com pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente separada da pista que se destina a veículos automotores por qualquer forma de obstáculo e separada também de área de trânsito de pedestre por qualquer espécie de dispositivo, configurando claramente a afetação do uso especial da parte do logradouro público ou totalidade do mesmo; Ver tópico

II – CICLOFAIXA – via terrestre aberta a circulação pública e caracterizada como espaço de rolamento exclusivo para bicicleta, demarcada com pintura de faixas ou com piso especial de modo a diferencia-la do restante da pista; Ver tópico

III – FAIXA COMPARTILHADA – é o espaço onde, junto com a bicicleta trafegam os demais veículos; Ver tópico

IV – BICICLETÁRIO – local equipado para estacionamento e guarda de bicicleta, podendo manter como adjunto uma pequena oficina de reparos. Ver tópico

Art. 5º O sistema cicloviário poderá ser privatizado obedecendo ao processo licitatório com regras fixadas em edital. Ver tópico

Art. 6º No sistema cicloviário é vedada qualquer forma de pedágio. Ver tópico

Art. 7º Nos bicicletários podem ser cobradas tarifas de estacionamento e guarda nunca excedendo a metade do preço da tarifa do transporte coletivo. Ver tópico

Art. 8º Podem trafegar excepcionalmente nas ciclovias e ciclofaixas: Ver tópico

I – cadeira de rodas motorizadas de deficientes; Ver tópico

II – ambulância, viaturas policiais; Ver tópico

III – pedestres para travessia rápida nas faixas próprias, podendo transitar nas faixas compartilhadas; Ver tópico

IV – corredores e esportistas radicais desde que se mantenham em linha sem obstruir a ultrapassagem; Ver tópico

V – carrinhos de limpeza urbana. Ver tópico

Parágrafo Único – Nunca será permitido o tráfego na contramão. Ver tópico

Art. 9º Não podem trafegar nas ciclovias ou ciclofaixas: Ver tópico

I – veículos em geral motorizados ou não, carrinhos de ambulantes e camelôs; Ver tópico

II – pedestres de modo geral ou acompanhados de animal; Ver tópico

III – rigorosamente proibido estacionar a não ser em emergências. Ver tópico

Parágrafo Único – Após a sinalização clara dos pontos vedados para fins de autuação são também válidas as normas do novo Código Nacional de Trânsito. Ver tópico

Art. 10 Todo o sistema será fiscalizado pelo SETTRAN e pela Polícia Militar. Ver tópico

Art. 11 O infrator será sujeito a: Ver tópico

a) advertência orla e escrita; Ver tópico

b) remoção ou suspensão do veículo; Ver tópico

c) multa à partir de 10 UFIRs. Ver tópico

Parágrafo Único – Ficam respeitados os procedimentos recursais mas o recurso contra a pena pecuniária somente será julgado mediante o depósito prévio do valor correspondente. Ver tópico

Art. 12 Haverá uma campanha permanente de educação para o trânsito em ciclovias. Ver tópico

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentação do Poder Executivo. Ver tópico

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 29 de dezembro de 2000.

VIRGÍLIO GALASSI

Prefeito

Amplie seu estudo

Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 7.763 de 29 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Uberlandia
Lc nº 78 de 27 de Abril de 1994 do Munícipio de Uberlandia

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.