Sistema Cicloviário no Município de São Paulo
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
599 / 2007
Nome do autor
Prefeitura de São Paulo
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
São Paulo
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
Planejamento
Palavra chave 3
Plano cicloviário
Palavra chave 4
PNMU
Palavra chave 5
Sistema cicloviário
Palavra chave 6
Sustentabilidade
Descrição
[2007] – Lei 14.266 – Sistema
Cicloviário
LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena – PT)
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras
providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao uso de
bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da
mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado
modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros –
SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II – implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento
para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas
vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos
parques e em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda
que se pretende atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda
de bicicletas;
V – estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e
transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas
bicicletas;
VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável
no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VII – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de
implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as propostas
contidas nos Planos Regionais Estratégicos.