Sistema cicloviário municipal

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3277 / 2012

Nome do autor

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Lagoa Santa

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 3277, DE 11 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre o sistema cicloviário municipal e dá outras providências.

O povo de Lagoa Santa, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Sistema Cicloviário Municipal, integrando-o aos sistemas viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento amplo e democrático às demandas de mobilidade e lazer da população.

Parágrafo único. A Lei 3277/2012 passa a ser denominada como Lei Joaquim Augusto da Silva – “Lei Tigrão”. (Redação acrescida pela Lei nº 3375/2013)

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Constituem o Sistema Cicloviário Municipal:

I – Rede cicloviária composta por ciclovias, ciclofaixas e passeios compartilhados ou segregados, podendo constituir uma rede simples ou complexa;

II – Estacionamentos de curta duração;

III – Bicictetários.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Ciclovia: pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por elemento separador, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;

II – Ciclofaixa: faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;

III – Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV – Estacionamento de bicicletas: local público com equipamento ou dispositivo destinado à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista;

V – Bicicletário: estacionamento para bicicletas com controle de acesso, podendo ser coberto ou ao ar livre, contando ou não com elementos de infraestrutura de apoio aos ciclistas, como banheiros ou vestiários, lanchonetes, pontos de vendas de produtos destinados a manutenção de bicicletas.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Sistema Cicloviário Municipal:

I – Oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último do veículo particular;

II – Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;

III – Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;

IV – Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

DA REDE CICLO VIÁRIA

Art. 5º A rede cicloviária deve possuir traçados e dimensões de segurança que atendam às normas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como sinalização horizontal e vertical.

Art. 6º Na implantação de novas vias públicas ou reforma importante deverá ser implantado em conjunto o projeto de rede cicloviária, conforme estudo prévio de viabilidade física e socioeconômica.

§ 1º Considera-se reforma importante, para efeitos desta lei: duplicação, pavimentação ou alargamento em mais de 40% (quarenta por cento) da via;

§ 2º No caso de vias arteriais deverão ser implantadas ciclovias ou ciclofaixas;

§ 3º Esta determinação também aplica-se à construção de pontes, viadutos e abertura de túneis;

Art. 7º Na elaboração de projetos e construção de praças e parques com área superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados) deverá ser previsto a implantação do projeto de rede cicloviária e seus equipamentos complementares;

Art. 8º A implantação da rede cicloviária deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.

Art. 9º A implantação do Projeto de Sistema Cicloviário deverá ser programada para que, até 2020, a rede cicloviária interligue as principais vias, praças, lagoas e parques do município.

DOS ESTACIONAMENTOS DE CURTA DURAÇÃO

Art. 10 É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, a ser determinado pelo Órgão Municipal de Planejamento.

DOS BICICLETÁRIOS

Art. 11 A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma, e pela cobrança dos serviços prestados aos usuários.

I – A tarifa diária de estacionamento particular de bicicletas em bicicletários com controle de acesso não poderá exceder a metade da tarifa mínima do transporte coletivo municipal;

II – A tarifa diária poderá ter acréscimo de até o valor estipulado no inciso I, caso o bicicletário possua seguro contra roubos. O valor poderá ser diferenciado proporcionalmente se o valor da bicicleta (declarado pelo ciclista) a ser coberto pelo seguro, for superior ao valor de 300 vezes a tarifa diária cobrada.

Art. 12 Os terminais integrados de transporte coletivo municipal e intermunicipal terão espaços reservados para bicicletas na forma de bicicletários.

DAS PERMISSÕES E RESTRIÇÕES

Art. 13 É permitido no sistema cicloviário, além da circulação de bicicletas:

I – Circular de cadeira de rodas;

II – Circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se, acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

III – Patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita, e sem obstruir a ultrapassagem.

Art. 14 São vedados no sistema cicloviário:

I – O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, sobre as faixas destinadas ao sistema cicloviário;

II – A utilização da pista, por veículos tracionados por animais;

III – A utilização da pista por pedestres;

VI – Conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos;

Art. 15 Não será permitido estacionar bicicletas obstruindo passeios, presas a árvores ou postes.

DAS PENALIDADES

Art. 16 A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator, ciclista ou não, às seguintes penalidades:

I – Advertência oral ou escrita;

II – Multa;

III – Remoção e apreensão da bicicleta;

Parágrafo único. A aplicação de penalidades segundo a natureza e a gravidade da infração, serão definidos em regulamentação a ser instituída pelo Poder Executivo, ficando a fiscalização a cargo do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Fica estabelecida a Semana Municipal do Ciclista: de 16 a 22 de setembro.

Art. 18 O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN – ficará responsável pela elaboração e divulgação de programas educativos para orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas sobre segurança e de boa conduta no trânsito.

Art. 19 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação desta Lei, a submeter à apreciação do Poder Legislativo, projeto de lei disciplinando a conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade, assim como os valores e tipificação da multa prevista no art. 16.

Art. 19 Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar e disciplinar a Lei 3277/2012 com suas alterações por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 3375/2013)

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 11 de abril de 2.012

ROGÉRIO CÉSAR DE MATOS AVELAR
Prefeito Municipal

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