Sistema Cicloviário – Maringá

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

9162 / 2012

Nome do autor

Prefeitura de Maringá

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Paraná

Município

Maringá

Palavra chave 1

Infraestrutura

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 9162, DE 13 DE MARÇO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Vereador Flávio Vicente.

A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar o Sistema Cicloviário do Município de Maringá, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo Único – O transporte por bicicletas deverá ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Maringá será formado por:

I – rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias, ciclofaixas e vias cicláveís com faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos;

III – locais específicos para passeio e lazer.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de Maringá deverá;

I – articular o transporte por bicicleta com os demais modais do sistema municipal de transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;

II – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de uma rede de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros espaços naturais;

III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV – agregar aos terminais e estações de transferência de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;

VI – promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Maringá.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II – poderá ser implantada na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros locais de interesse;

III – ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito especifica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização especifica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo Único – A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições físico operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo setor competente da Administração Municipal, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º O Terminal de Transporte Coletivo de passageiros, o Terminal Rodoviário de Passageiros Vereador Doutor Jamil Josepetti, o Aeroporto Regional de Maringá Silvio Name Júnior, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paralelos como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

§ 3º As novas construções de edifícios públicos ou privados iguais ou semelhantes aos indicados no caput deste artigo deverão contemplar em seus projetos bicicletários e paraciclos.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados), deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.

Art. 10 A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11 As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever, sempre que possível, espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na circulação de pedestres, quando esta for prevista.

Art. 12 O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Art. 13 A implantação e operação dos bicicletáríos, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão executivo municipal trânsito, além da circulação de bicicletas:

I – circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II – utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III – circular com o uso de bicicletas e patinetes, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclísta ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15 O Executivo deverá manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 13 de março de 2012.

SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Prefeito Municipal

Rodrigo Valente Giublin Teixeira
Chefe de Gabinete

JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Gestão

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