Sistema cicloviário do Município de Belém

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

9314 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Belém

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Pará

Município

Belém

Palavra chave 1

mobilidade urbana

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Descrição

LEI Nº 9314 DE 02 DE AGOSTO DE 2017.

Cria o sistema cicloviário do Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Belém-SICLOBEL, integrado aos sistemas viários e de transporte, objetivando incentivar o uso de bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de desloca-mento e de lazer da população. Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – bicicleta: veículo de transporte individual, não motorizado, não poluente e não emissor de ruído;

II – ciclista: condutor, sujeito às leis de trânsito vigentes, no que couber.

§ 1º Os triciclos não motorizados equiparam-se a bicicletas, no que couber.

§ 2º A bicicleta do modelo dobrável é considerada bagagem de mão, e pode ser transportada em qualquer meio de transporte público ou privado, como ônibus, em qualquer dia ou horário, desde que dobrada e com o sistema de pedal, câmbio, corrente, coroa e catraca protegidos de contato direto com outros usuários, e suas dimensões e peso não ultrapassem o limite máximo permitido de bagagem por pessoa nas normas de uso do respectivo meio de transporte.

§ 3º O transporte por bicicleta será incentivado em áreas apropriadas, considerado como modal efetivo na mobilidade da população para o alcance de seus desejos de viagens dentro do Município de Belém.

§ 4º VETADO

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Belém, obedecerá às seguintes diretrizes:

I – articular o transporte por bicicleta com os demais modais do sistema municipal de transportes, adotando todas as medidas de segurança para viabilizar os deslocamentos no espaço urbano, com eficiência e conforto para o ciclista e demais usuários das vias públicas;

II – integrar a modalidade do transporte por bicicleta às modalidades de transporte público coletivo;

III – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura cicloviária;

IV – melhorar a qualidade ambiental do Município de Belém e a qualidade de vida da população;

V – promover o lazer ciclístico, o desenvolvimento sustentável e a sensibilização ambiental;

VI – atender a hierarquia estabelecida na Lei de Mobilidade Urbana, com prioridade ao pedestre, seguido da bicicleta que tem preferência aos modais motorizados, inclusive ao transporte coletivo.

VII – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado.

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