Sistema cicloviário do Município de Belém
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
9314 / 2017
Nome do autor
Prefeitura de Belém
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Pará
Município
Belém
Palavra chave 1
mobilidade urbana
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sistema cicloviário
Descrição
LEI Nº 9314 DE 02 DE AGOSTO DE 2017.
Cria o sistema cicloviário do Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Belém-SICLOBEL, integrado aos sistemas viários e de transporte, objetivando incentivar o uso de bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de desloca-mento e de lazer da população. Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – bicicleta: veículo de transporte individual, não motorizado, não poluente e não emissor de ruído;
II – ciclista: condutor, sujeito às leis de trânsito vigentes, no que couber.
§ 1º Os triciclos não motorizados equiparam-se a bicicletas, no que couber.
§ 2º A bicicleta do modelo dobrável é considerada bagagem de mão, e pode ser transportada em qualquer meio de transporte público ou privado, como ônibus, em qualquer dia ou horário, desde que dobrada e com o sistema de pedal, câmbio, corrente, coroa e catraca protegidos de contato direto com outros usuários, e suas dimensões e peso não ultrapassem o limite máximo permitido de bagagem por pessoa nas normas de uso do respectivo meio de transporte.
§ 3º O transporte por bicicleta será incentivado em áreas apropriadas, considerado como modal efetivo na mobilidade da população para o alcance de seus desejos de viagens dentro do Município de Belém.
§ 4º VETADO
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Belém, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – articular o transporte por bicicleta com os demais modais do sistema municipal de transportes, adotando todas as medidas de segurança para viabilizar os deslocamentos no espaço urbano, com eficiência e conforto para o ciclista e demais usuários das vias públicas;
II – integrar a modalidade do transporte por bicicleta às modalidades de transporte público coletivo;
III – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura cicloviária;
IV – melhorar a qualidade ambiental do Município de Belém e a qualidade de vida da população;
V – promover o lazer ciclístico, o desenvolvimento sustentável e a sensibilização ambiental;
VI – atender a hierarquia estabelecida na Lei de Mobilidade Urbana, com prioridade ao pedestre, seguido da bicicleta que tem preferência aos modais motorizados, inclusive ao transporte coletivo.
VII – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado.