Selo Empresa Amiga do Ciclista – Rio de Janeiro
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
7429 / 2016
Nome do autor
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
Economia
Palavra chave 2
Educação
Palavra chave 3
EMPRESA AMIGA DO CICLISTA
Descrição
INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (2 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Ciclista”, a ser conferido às empresas do setor privado que incentivem seus funcionários a adotar o uso de bicicletas como meio de transporte em seu itinerário casa/trabalho, vice-versa. Ver tópico
Art. 2º – Consideram-se incentivos: Ver tópico
I – Instalação de bicicletários ou espaços em condições de guardar a bicicleta em segurança; Ver tópico
II – Disponibilização de ambiente para a higiene do ciclista. Ver tópico
Art. 3º – A empresa agraciada com o selo “Empresa Amiga do Ciclista” poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços. Ver tópico
Art. 4º – O selo “Empresa Amiga do Ciclista” terá prazo de validade de 1 (um) ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão. Ver tópico
Art. 5º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual deverá estabelecer os critérios necessários para a concessão e obtenção do selo “Empresa Amiga do Ciclista”. Ver tópico
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 536/2015 Mensagem nº
Autoria RAFAEL PICCIANI
Data de publicação 09/27/2016 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Lei nº 7.429 de 26 de Setembro de 2016 do Rio de janeiro