Selo Empresa Amiga da Bicicleta em São Bento do Sul

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

4125 / 2019

Nome do autor

Prefeitura de São Bento do Sul

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

São Bento do Sul

Palavra chave 1

Economia

Palavra chave 2

EMPRESA AMIGA DO CICLISTA

Palavra chave 3

Incentivo

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 4.125, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

CRIA O “SELO EMPRESA AMIGA DA BICICLETA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Bicicleta”, a ser conferido às entidades de Direito Privado que disponibilizarem aos seus funcionários e/ou clientes, bicicletários, armários e vestiários adequados aos ciclistas.

Art. 2º O “Selo Empresa Amiga da Bicicleta” visa fomentar e identificar empresas que incentivem seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como um meio de transporte no município. Os principais objetivos do Selo são:

I – estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;

II – democratizar os espaços públicos;

III – melhorar a qualidade de vida da população;

IV – reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral.

Art. 3º Para o recebimento do selo de que trata esta Lei, caberá à entidade:

I – comprovar a existência, em suas dependências, para seus funcionários e/ou clientes, de bicicletários, armários e vestiários adequados aos ciclistas;

II – fazer a manutenção periódica dos requisitos descritos no inciso I.

Art. 4º O “Selo Empresa Amiga da Bicicleta” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, estando em conformidade com o Art. 3º, incisos I e II.

Art. 5º Será criada uma logomarca para as empresas certificadas estarem aptas a fazer a divulgação física e eletrônica da condição de “Empresa Amiga da Bicicleta”.

Parágrafo único. A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal a análise da aptidão da empresa que desejar receber o “Selo Empresa Amiga da Bicicleta”, atendendo aos requisitos dispostos nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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