Selo Empresa Amiga da Bicicleta em São Bento do Sul
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
4125 / 2019
Nome do autor
Prefeitura de São Bento do Sul
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Santa Catarina
Município
São Bento do Sul
Palavra chave 1
Economia
Palavra chave 2
EMPRESA AMIGA DO CICLISTA
Palavra chave 3
Incentivo
Palavra chave 4
Políticas Públicas
Descrição
LEI Nº 4.125, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
CRIA O “SELO EMPRESA AMIGA DA BICICLETA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Bicicleta”, a ser conferido às entidades de Direito Privado que disponibilizarem aos seus funcionários e/ou clientes, bicicletários, armários e vestiários adequados aos ciclistas.
Art. 2º O “Selo Empresa Amiga da Bicicleta” visa fomentar e identificar empresas que incentivem seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como um meio de transporte no município. Os principais objetivos do Selo são:
I – estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;
II – democratizar os espaços públicos;
III – melhorar a qualidade de vida da população;
IV – reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral.
Art. 3º Para o recebimento do selo de que trata esta Lei, caberá à entidade:
I – comprovar a existência, em suas dependências, para seus funcionários e/ou clientes, de bicicletários, armários e vestiários adequados aos ciclistas;
II – fazer a manutenção periódica dos requisitos descritos no inciso I.
Art. 4º O “Selo Empresa Amiga da Bicicleta” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, estando em conformidade com o Art. 3º, incisos I e II.
Art. 5º Será criada uma logomarca para as empresas certificadas estarem aptas a fazer a divulgação física e eletrônica da condição de “Empresa Amiga da Bicicleta”.
Parágrafo único. A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal a análise da aptidão da empresa que desejar receber o “Selo Empresa Amiga da Bicicleta”, atendendo aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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