Sistema cicloviário – Rio de Janeiro

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

2392 / 1995

Nome do autor

Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Município

Rio de Janeiro

Palavra chave 1

Plano cicloviário

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Esta Lei regula o uso do sistema cicloviário, integrando-o ao sistema municipal de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento da população. Ver tópico

Art. 2º – São objetivos do sistema cicloviário: Ver tópico

I – oferecer à população, para a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança atendimento de suas demandas de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema municipal de transportes, definidos na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro); Ver tópico

II – integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte coletivo; Ver tópico

III – reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas por veículos automotores; Ver tópico

IV – promover o lazer ciclístico. Ver tópico

Art. 3º – Constituem o sistema cicloviário: Ver tópico

I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado e dimensões de segurança adequados, bem como completa sinalização; Ver tópico

II – os bicicletários junto aos terminais e estações das diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros e demais pontos de afluxo servidos pela malha viária do sistema. Ver tópico

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se: Ver tópico (5 documentos)

I – ciclovia: via terrestre aberta à circulação pública, caracterizada como pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segregada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por uma mureta, meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara distinção a afetação especial do uso do logradouro por veículos automotores, bicicletas e pedestres; Ver tópico

II – ciclofaixa: via terrestre aberta à circulação pública, caracterizada como um espaço de pista de rolamento ou de caçada, destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas, sendo demarcada por pintura de faixas, sonorizadores ou tipo de piso; Ver tópico

III – faixa compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço destinado ao trânsito de veículos bicicletas é compartilhado por pedestres ou veículos automotores, de acordo com regulamentação específica; Ver tópico

IV – bicicletário: local equipado para estacionamento e guarda de bicicleta, como também para realização de pequenos serviços de manutenção e reparo. Ver tópico (1 documento)

Art. 5º – A construção e/ou manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários poderão ser concedidas a particular, mediante prévio procedimento licitatório, em troca de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário e em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha, conforme regulamento específico. Ver tópico

Art. 6º – A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio. Ver tópico

Art. 7º – Poderá ser cobrada tarifa de estacionamento e guarda em bicicletários situados em estações ferroviárias, hidroviárias, metroviárias, rodoviárias e pontos de ônibus, não excedente de metade do preço da tarifa do transporte coletivo correspondente. Ver tópico

Art. 8º – São vedados nas ciclovias e ciclofaixas: Ver tópico

I – o estacionamento, o tráfego, a obstrução de acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo motorizado, excetuando-se: Ver tópico

a) cadeiras de roda motorizadas utilizadas por deficientes físicos; Ver tópico

b) ambulância, viaturas policiais ou de defesa civil ou similares, em situações emergenciais; Ver tópico

c) o tráfego de veículos motorizados naquelas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada por bicicleta e veículo motorizado; Ver tópico

II – a entrada e o tráfego de pedestres, excetuando-se: Ver tópico

a) a travessia, nas faixas correspondentes; Ver tópico

b) a tráfego de pedestres naquelas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada por bicicleta e pedestres; Ver tópico

c) a utilização, por corredores e patinadores, das pistas onde sua presença não esteja expressamente proibida, desde que se mantenham permanentemente a passo de corrida, alinhados à sua direita, sem obstruir a ultrapassagem; Ver tópico

III – a utilização da pista acompanhada por animais; Ver tópico

IV – a utilização, por corredores e patinadores, de ciclovias situadas no interior de túneis e outras pistas onde essa proibição esteja devidamente sinalizada; Ver tópico

V – a entrada, o tráfego ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante, ou qualquer outro de tração manual, inclusive de cadeiras de rodas empurradas por pedestres, excetuando-se: Ver tópico

a) carrinhos de limpeza urbana; Ver tópico

b) cadeiras de rodas operadas pelo próprio deficiente físico. Ver tópico

VI – trafegar na contramão da ciclovia ou ciclofaixa; Ver tópico

VII – atravessar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres do sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas. Ver tópico

§ 1º – As vedações estabelecidas no uso das ciclovias e ciclofaixas não afastam a aplicabilidade das posturas municipais gerais, no que couber, em especial quanto à limpeza urbana. Ver tópico

§ 2º – As vedações estabelecidas serão devidamente sinalizadas, como condição necessária à imposição de qualquer penalidade pelo cometimento de infração. Ver tópico

§ 3º – A fiscalização do uso regular do sistema cicloviário poderá ser objeto de ajuste com o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de convênio para fiscalização do trânsito no sistema viário do Município. Ver tópico

Art. 9º – A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: Ver tópico

I – advertência oral e escrita; Ver tópico

II – remoção e apreensão de veículo; Ver tópico

III – multa, em valor nunca inferior a dez Unidades de Valor Fiscal do Município – UNIF. Ver tópico

§ 1º – A aplicação das penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração cometida e de suas conseqüências, nos termos de regulamento a ser instituído por ato do Prefeito. Ver tópico

§ 2º – Além da graduação referida no parágrafo anterior, o regulamento disporá sobre procedimento recursal à instância superior, em caso de aplicação de qualquer das penalidades. Ver tópico

§ 3º – O recurso contra imposição da pena de multa só será recebido mediante depósito prévio do valor correspondente. Ver tópico

Art. 10 – Fica instituída campanha permanente de educação para o trânsito inclusive no sistema cicloviário. Ver tópico

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

CESAR MAIA

Amplie seu estudo

Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 2.392 de 18 de Dezembro de 1995 do Munícipio do Rio de janeiro
Lc nº 16 de 04 de Junho de 1992 do Munícipio do Rio de janeiro

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