Uso da bicicleta e o sistema cicloviário – Jaguará do Sul

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

2830 / 2001

Nome do autor

Prefeitura de Jaguará do Sul

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Jaraguá do Sul

Palavra chave 1

Meio ambiente

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 2830/2001

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE URBANO, ATRAVÉS DO USO DA BICICLETA, CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os ao sistema municipal viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento as demandas de deslocamento e lazer da população.

Art. 2º São objetivos do sistema cicloviário:

I – oferecer a população a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular;

II – integrar a modalidade de transporte individual não motorizado as modalidades de transporte público;

III – reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas pôr veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;

IV – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 3º Constituem o sistema cicloviário:

I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como, sua sinalização;

II – estacionamento de curta duração;

III – bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população, servidos pela malha viária do sistema.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – VETADO;

II – VETADO;

III – VETADO;

IV – estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo a guarda de bicicletas e que sirva como ponto de apoio ao ciclista;

V – bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao livre, e podendo contar com banheiros, vestiários e mini-palco para apresentações culturais, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados a manutenção de bicicletas.

§ 1º As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço pôr pedestres e ciclistas, conforme artigo 59 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Os bicicletários deverão ser edificados com a utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros, promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo recicláveis.

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