Sistema Cicloviário do Rio de Janeiro

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

13531 / 1994

Nome do autor

Prefeitura do Rio de Janeiro

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Município

Rio de Janeiro

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

mobilidade urbana

Palavra chave 3

Plano cicloviário

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

DECRETO Nº 13.531 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

REGULAMENTA O USO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e ordenar o uso da bicicleta para dar melhores condições de segurança e conforto a ciclistas e pedestres;

CONSIDERANDO as ciclovias existentes, em construção e projetadas e a perspectiva de uma crescente utilização da bicicleta como instrumento de transporte e de lazer; e

CONSIDERANDO o disposto no item “g” do inciso II do art. 171 da Lei Complementar nº 16/92 (Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro), DECRETA:

Art. 1º Constituem o Sistema Cicloviário:

I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado, dimensões de segurança adequadas, bem como completa sinalização;

II – os Bicicletários junto às estações ferroviárias, metroviárias e terminais rodoviárias e hidroviários, e demais pontos de afluxo servidos pelo Sistema Cicloviário.

Art. 2º São objetivos do Sistema Cicloviário:

I – oferecer à população a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança;

II – integrar o transporte individual não motorizado ao transporte coletivo;

III – reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas;

IV – promover o lazer ciclístico e estimular a boa forma física da população usuária.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto são estabelec idas as seguintes definições:

I – Ciclovia: uma pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, físicamente protegidas do trânsito de veículos à motor por uma mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e separada da calçada por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara separação do espaço cicloviário em relação ao espaço dos veículos motorizados por um lado, e dos pedestres, por outro:

II – Ciclofaixa: um espaço da pista de rolamento ou da calçada, demarcada por pintura de faixas, sonorizadores ou tipo de piso, e destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas:

III – Faixa Compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço ciclístico é compartilhado com pedestres ou veículos, de acordo com regulamentação específica.

IV – Bicicletário: local equipado para o estacionamento e guarda de bicicletas, como também para realização de pequenos serviços de manutenção e reparo.

a) os bicicletários poderão ser geridos por órgão municipal ou concessão.
b) o preço da tarifa de estacionamento e guarda cobrados no bicicletários situados em estações ferroviárias, hidroviárias, rodoviárias e pontos de ônibus não excederá 50% (cinqüenta por cento) da menor tarifa do transporte coletivo correspondente.

Art. 4º É atribuição da Secretaria Municipal de Mei o Ambiente(SMAC), o planejamento, a implantação e a gestão dos Sistemas Cicloviários.

Art. 5º Caberá ao Grupo de Defesa Ambiental da Guar da Municipal a vigilância e a segurança da malha cicloviária.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

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