Proteção ao ciclismo de competição em estradas e montanhas
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
7902 / 2018
Nome do autor
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
ciclismo
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
CRIA ÁREAS DE PROTEÇÃO AO CICLISMO DE COMPETIÇÃO EM ESTRADAS E MONTANHAS – APCCEM – NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º – Ficam criadas Áreas de Proteção ao Ciclismo de Competição em Estradas e Montanhas – APCCEM – no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, entende-se como Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição em Estradas e Montanhas – APCCEM – o espaço de trechos com um mínimo de 20 (vinte) quilômetros lineares em cada sentido, totalizando uma volta de no mínimo 40 (quarenta) quilômetros lineares, nos limites do Art. 58 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Ver tópico
Art. 2º – As áreas destinadas como APCCEM devem receber sinalização indicativa, vertical e horizontal, informando a existência da área e todas as autoridades locais devem estar cientes e informadas oficialmente da criação. Ver tópico
Parágrafo Único – Deve haver uma atenção especial das autoridades de monitoramento das rodovias sobre a aplicação da legislação relativa ao tráfego de bicicletas na via e de garantir a segurança dos ciclistas. Ver tópico
Art. 3º – A velocidade máxima permitida nas estradas estabelecidas como APCCEM não podem ultrapassar os 50Km/h. Ver tópico
Art. 4º – Ficam criadas as seguintes APCCEM: Ver tópico
I – RJ 161, do Km 31, no trevo do bairro Cabral, no Município de Resende, até o Km 47, da RJ 161, no Distrito de Vargem Grande. Ver tópico
II – RJ 163, do Km 0, no trevo de acesso ao Distrito de Penedo, no Município de Itatiaia, até o Km 14 da RJ 151, no Distrito de Visconde de Mauá, no Município de Resende. Ver tópico
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a operacionalização da segurança de tráfego e multa em caso de descumprimento desta Lei. Ver tópico
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1417/2016 Mensagem nº
Autoria ANA PAULA RECHUAN
Data de publicação 03/12/2018 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Artigo 58 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Lei nº 7.902 de 09 de Março de 2018 do Rio de janeiro