Programa Vou de Bicicleta e o Selo Amigo do Ciclista – Pelotas
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
6233 / 2015
Nome do autor
Prefeitura de Pelotas
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio Grande do Sul
Município
Pelotas
Palavra chave 1
Economia
Palavra chave 2
EMPRESA AMIGA DO CICLISTA
Palavra chave 3
mobilidade urbana
Palavra chave 4
Políticas Públicas
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 6233, DE 10 DE JUNHO DE 2015
Institui o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Amigo do Ciclista, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU O SEGUINTE PROJETO DE LEI E EU PROMULGO:
Art. 1º Ficam instituídos o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Amigo do Ciclista.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal envidará esforços no sentido de criar condições para que seu quadro de servidores públicos possa se deslocar de bicicleta no caminho da casa para o trabalho, e no sentido de estimular a iniciativa provada a aderir ao Programa Vou de Bicicleta.
Art. 2º O Programa Vou de Bicicleta visa a:
I – estimular as empresas ou prestadoras de serviço a promoverem a utilização da bicicleta por seus funcionários e clientes, como meio de transporte mais saudável e eficiente;
II – democratizar os espaços públicos;
III – melhorar a qualidade de vida da população;
IV – reduzir o tráfego de veículos automotores e, consequentemente, a poluição em geral; e
V – privilegiar a segurança de ciclistas e pedestres.
Art. 3º As empresas ou prestadoras de serviço participantes do Programa Vou de Bicicleta farão jus a incentivos fiscais, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com chuveiros, com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;
II – estacionamento para bicicletas, com controle de acesso e de retirada; e
III – disponibilização de chuveiros e de armários para guarda segura de objetos pessoais.
Art. 4º Será concedido às empresas ou prestadoras de serviço participantes do Programa Vou de Bicicleta o Selo Amigo do Ciclista, com o objetivo de distingui-las por serem ambientalmente responsáveis.
Art. 5º O Selo Amigo do Ciclista será renovado periodicamente, desde que cumpridos os objetivos estabelecidos no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 10 de junho de 2015.
Vereador ADEMAR ORNEL
Presidente
Registre-se e publique-se.
Vereador RAFAEL AMARAL
1º Secretário