Programa Vou de Bicicleta e institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

4570 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Bragança Paulista

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

Bragança Paulista

Palavra chave 1

Economia

Palavra chave 2

EMPRESA AMIGA DO CICLISTA

Palavra chave 3

Incentivo

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 4570, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto nº 3033/2019)

Dispõe sobre a criação do Programa Vou de Bicicleta e institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista no âmbito do Município de Bragança Paulista, e dá outras providências.

Origem: Projeto de Lei nº 09/2017, de autoria do vereador Quique Brown.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Bragança Paulista o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

Art. 2º O Programa Vou de Bicicleta visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção.

Parágrafo único. Os principais objetivos do Programa são:

I – estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;

II – democratizar os espaços públicos;

III – melhorar a qualidade de vida da população;

IV – reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral;

V – privilegiar a segurança dos ciclistas e dos pedestres.

Art. 3º A empresa participante do Programa Vou de Bicicleta fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto anual de 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis não residenciais, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:

Art. 3º A empresa participante do Programa Vou de Bicicleta fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto anual de até 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis não residenciais, limitado ao montante orçamentário destinado a tal finalidade e desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 852/2018)

I – construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;

II – quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança;

III – a ausência de qualquer débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo único. O desconto no IPTU será concedido a partir do ano seguinte da regulamentação desta Lei.

Art. 4º A concessão do desconto de que trata esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em regulamentação própria.

Art. 5º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado.

Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 6º A manutenção do Selo Empresa Amiga do Ciclista será renovada periodicamente, diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3º.

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