Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos Parques Estaduais do Rio de Janeiro
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
8308 / 2019
Nome do autor
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
Incentivo
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO DE MONTANHA NOS PARQUES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO E NAS TRILHAS LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS EM SEU ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (15 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos Parques Estaduais do Rio de Janeiro e nas trilhas localizadas em áreas públicas em seu entorno, tais como nas encostas e contrafortes de montanhas. Ver tópico
Art. 2º O programa ora criado tem o objetivo de regulamentar e promover a prática do ciclismo de montanha, a promoção da saúde da população, a ampliação do número de praticantes do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes e a divulgação dos parques estaduais do Rio de Janeiro e outras trilhas fora de seu perímetro. Ver tópico
Parágrafo único. A regulamentação da atividade da prática do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes e a divulgação das trilhas e dos parques estaduais serão implementados com a observância dos seguintes princípios:
a) meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental; Ver tópico
b) natureza pública da proteção ambiental; Ver tópico
c) desenvolvimento sustentável; Ver tópico
d) prevenção e precaução; Ver tópico
e) ampla participação social; Ver tópico
f) cooperação entre Poder Público e iniciativa privada; Ver tópico
g) função socioambiental do parque;
h) respeito ao meio ambiente; Ver tópico
i) preservação ambiental da fauna, flora e recursos hídricos.
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a implementar a prática do ciclismo de montanha, em trilhas nas áreas dos parques estaduais e encostas e contrafortes das montanhas cariocas, nas quais já se pratica o esporte. Ver tópico
§ 1º As associações representativas do ciclismo de montanha definirão, em conjunto, com o Poder Público, o regulamento e os estudos necessários para a demarcação geográfica, sinalização, implantação e manutenção dos circuitos internos de trilhas para o ciclismo nos Parques Estaduais e encostas das montanhas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O Instituto Estadual do Ambiente (INEA) poderá firmar parcerias com as associações representativas do ciclismo de montanha. Ver tópico
§ 3º As associações representativas do ciclismo poderão firmar termos de parceria com a iniciativa privada, objetivando a captação de recursos financeiros para a realização do disposto no § 1º deste artigo. Ver tópico
§ 4º Sempre que possível, serão disponibilizadas palestras e materiais didáticos, objetivando a educação ambiental dos participantes usuários dos circuitos de trilhas para o ciclismo. Ver tópico
Art. 4º V E T A D O . Ver tópico
Art. 5º O uso de bicicletas será permitido somente em áreas específicas, ostensivamente indicadas e sinalizadas, previstas no estudo realizado pelas associações de ciclismo de montanha. Ver tópico
§ 1º Nos parques onde haver implantado o circuito interno de trilhas para a prática do ciclismo, o uso de bicicletas poderá ser suspenso temporariamente, por motivo de relevante interesse social ou ambiental. Ver tópico
§ 2º Fica vedada a demarcação do circuito interno de trilhas dentro de áreas onde residam comunidades quilombolas, caipiras, caboclas, caiçaras e indígenas. Ver tópico
Art. 6º As áreas para circulação de bicicletas serão demarcadas de forma que não ofereçam risco à segurança dos ciclistas e dos usuários do parque. Ver tópico
Art. 7º O uso de bicicletas sem a observância do prescrito nesta lei será punível com multa a ser definida no regulamento próprio. Ver tópico
Art. 8º Os casos omissos ou as divergências na aplicação desta lei deverão ser resolvidos pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA). Ver tópico
Art. 9º São obrigações dos praticantes do ciclismo nos parques estaduais, além das determinações previstas nesta lei e nos regulamentos a serem expedidos pelo INEA: Ver tópico
I – utilização das trilhas, priorizando a garantia da preservação ambiental e a segurança dos participantes;
II – manutenção das características naturais das localidades; Ver tópico
III – observância e obediência às sinalizações quanto às trilhas autorizadas para a prática do ciclismo no parque; Ver tópico
IV – utilização consciente dos espaços naturais;
V – reparação de possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas; Ver tópico
VI – utilização de equipamentos de segurança para a prática do ciclismo; Ver tópico
VII – praticar o voluntarismo para a manutenção da integridade e qualidade das trilhas, observadas as disposições da presente Lei e dos regulamentos próprios a serem expedidos pelo INEA. Ver tópico
Art. 10 A iniciativa privada poderá patrocinar/adotar circuitos ou trilhas para a prática do ciclismo nos parques estaduais e encostas das montanhas fora dos perímetros dos parque, mediante a celebração dos termos jurídicos pertinentes com o Poder Público e associações representativas do ciclismo de montanha, visando à manutenção e ao manejo destes espaços, bem como para a implantação de bases de apoio para os praticantes. Ver tópico
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 4096-A/2018 Mensagem nº
Autoria CARLOS MINC
Data de publicação 03/07/2019 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 8.308 de 28 de Fevereiro de 2019 do Rio de janeiro