Programa “Bike Oz” de incentivo à bicicleta
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
4989 / 2019
Nome do autor
Prefeitura de Osasco
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Osasco
Palavra chave 1
Planejamento
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
transporte ativo
Descrição
LEI Nº 4.989, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui, no âmbito do Município de Osasco, o Programa “Bike Oz”, destinado ao incentivo do uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.
ROGERIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Osasco, o Programa “Bike Oz”, destinado ao incentivo do uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.
Art. 2º O Programa “Bike Oz” tem os seguintes objetivos:
I – a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II – a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;
III – a melhoria das condições de saúde da população;
IV – o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;
VI – o incentivo ao uso da bicicleta para os deslocamentos ao trabalho;
VII – a promoção do programa de compartilhamento de bicicleta, em especial para os deslocamentos de integração ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.
Art. 3º O Programa Bike Oz consistirá em campanhas educativas demonstrando benefícios a saúde na realização de deslocamentos cicloviários no Município em substituição ao transporte automotor.
Art. 4º O Programa Bike Oz deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.