Solicitação para instalar bicicletários em logradouros públicos Rio de Janeiro
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
498 / 2001
Nome do autor
Prefeitura do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
Bicicletários
Palavra chave 2
Estacionamento
Palavra chave 3
Incentivo
Palavra chave 4
Planejamento
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
RESOLUÇÃO SMAC Nº 498 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001
Estabelece os procedimentos relativos às solicitações para autorização de instalação de
bicicletários em logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso do transporte individual e coletivo não
poluente e sustentável, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Nº 111 de 01/02/11
que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro e que instituiu o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (inciso XXVI
do Art. 161);
CONSIDERANDO que o Programa “Rio Capital da Bicicleta” tem dentre suas metas a conservação
e ampliação do sistema cicloviário municipal, integrando-o aos demais modais de transporte e a
implantação de bicicletários em vários pontos da cidade;
CONSIDERANDO a crescente demanda por novos locais para estacionamento de bicicletas e a
necessidade de disciplinar a ocupação dos logradouros públicos, sem causar prejuízo ao trânsito de
pedestres, de acordo com o que preceitua o Art. 22 da Lei Nº 111 de 01/02/11;
CONSIDERANDO a necessária simplificação dos procedimentos para a obtenção de autorização
para instalação de bicicletários, tendo em vista o interesse público na implantação desses
equipamentos, cuja utilização será franqueada a todos, sem distinção.
RESOLVE
Art. 1º As solicitações para autorização de instalação de bicicletários em logradouros públicos
obedecerão às disposições estabelecidas nesta Resolução e no Decreto Nº 29881 de 18/9/08 –
Código de Posturas da Cidade do Rio de Janeiro – quando couber.
Parágrafo único – Entende-se por bicicletário em logradouro público o local ou o equipamento, na via
ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.