Política Municipal de Mobilidade Urbana

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

576 / 2016

Nome do autor

Prefeitura de São José dos Campos

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

São José dos Campos

Palavra chave 1

mobilidade urbana

Palavra chave 2

PNMU

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

LEI COMPLEMENTAR N. 576, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de
1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 o Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana, nos moldes previstos no
artigo 24 da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e na Lei Complementar n. 306, de 17 de
novembro de 2006 que “Aprova e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – do
Município de São José dos Campos para o próximo decênio e dá outras providências.”.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por mobilidade urbana
o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao
espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.
CAPÍTULO I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais de Mobilidade Urbana
Art. 2° A Política Municipal de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:
I – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
II – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
III – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
IV – mobilidade às pessoas com deficiência e com restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos;
V- segurança nos deslocamentos das pessoas e bens;
VI – diminuição da necessidade de viagens motorizadas;
VII – fomento à gestão democrática e controle social do planejamento;
VIII – redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana.

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