Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas – Viçosa
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
1914 / 2008
Nome do autor
Prefeitura de Promissão
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Viçosa
Palavra chave 1
Incentivo
Palavra chave 2
PlanMob
Palavra chave 3
Políticas Públicas
Palavra chave 4
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 1914/2008
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 61, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos:
I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte;
II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas;
III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos;
IV – diminuir os congestionamento em vias públicas.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes:
I – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário;
II – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas;
II – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas;
IV – realizar estudos de viabilidade técnicas para a implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem o sistema cicloviário:
I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar;
II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores;
III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento;
IV – os bicicletários: estacionamento dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas.
Art. 4º O regulamento desta Lei deverá:
I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas;
II – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viçosa, 03 de novembro de 2008.
Vereador José Antônio Gouveia
Presidente da Câmara Municipal
(A presente Lei é originária de projeto de autoria das Vereadoras Cristina Fontes e Lúcia Duque Reis, aprovado em reunião do dia 06.10.2008)