Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas – Belo Horizonte

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

9540 / 2008

Nome do autor

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Belo Horizonte

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

POLITICA CICLOVIÁRIA

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS E MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos: Ver tópico

I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte; Ver tópico

II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas; Ver tópico

III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos; Ver tópico

IV – diminuir os congestionamento em vias públicas. Ver tópico

Art. 2º – A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes: Ver tópico

I – VETADO Ver tópico

II – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário; Ver tópico

III – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas; Ver tópico

IV – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas; Ver tópico

V – realizar estudos de viabilidade técnicas para a implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas. Ver tópico

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, constituem o sistema cicloviário: Ver tópico

I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar; Ver tópico

II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores; Ver tópico

III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento; Ver tópico

IV – os bicicletários: estacionamento dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas. Ver tópico

Art. 4º – VETADO Ver tópico

Art. 5º – O regulamento desta Lei deverá: Ver tópico

I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos nos termos ao art. 99 da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas; Ver tópico

II – VETADO Ver tópico

III – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município. Ver tópico

Art. 6º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado data de sua publicação. Ver tópico

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.236, de 15 de outubro de 2001. Belo Horizonte, 28 de março de 2008 Ver tópico

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

Amplie seu estudo

Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 99 da Lei nº 8.137 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 8.137 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Belo Horizonte

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