Política Municipal de Incentivo ao uso de bicicleta e motocicleta
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
9540 / 2008
Nome do autor
Prefeitura de Belo Horizonte
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Belo Horizonte
Palavra chave 1
Planejamento Urbano
Palavra chave 2
PNMU
Palavra chave 3
Políticas Públicas
Palavra chave 4
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 9540, de 28 de março de 2008
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS E MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos:
I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte;
II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas;
III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos;
IV – diminuir os congestionamento em vias públicas.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes:
I – VETADO
II – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário;
III – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas;
IV – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas;
V – realizar estudos de viabilidade técnicas para a implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem o sistema cicloviário:
I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar;
II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores;
III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento;
IV – os bicicletários: estacionamento dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O regulamento desta Lei deverá:
I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos nos termos ao art. 99 da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas;
II – VETADO
III – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.236, de 15 de outubro de 2001.
Belo Horizonte, 28 de março de 2008
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte