Política de mobilidade urbana cicloviária no Distrito Federal

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3885 / 2006

Nome do autor

Governo do Distrito Federal

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Distrito Federal

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

PNMU

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 3.885, DE 07 DE JULHO DE 2006
DODF DE 11.07.2006
Assegura, na forma que especifica, política
de mobilidade urbana cicloviária de
incentivo ao uso da bicicleta no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada à população do Distrito Federal a Política Cicloviária de incentivo ao uso
da bicicleta e à sua inserção na mobilidade urbana sustentável, de acordo com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A inserção da mobilidade urbana sustentável visa proporcionar acesso amplo e
democrático ao espaço urbano, por meio de priorizações dos modos de transporte coletivo e
não motorizado, sendo socialmente inclusiva e ecologicamente correta.
Art. 2º A implementação da política referida no art. 1º desta Lei deverá garantir:
I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de
pedestres;
II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de
rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III – a qualidade de vida nas cidades do Distrito Federal, por intermédio de ações que
favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV – o acesso à tecnologia: bicicleta e mobiliário;
V – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;
VI – a implementação de infra-estrutura cicloviária, ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada,
bicicletário, paraciclo, sinalização e similares;
VII – a inserção da bicicleta no sistema viário e a integração ao sistema de transporte público
existente no Distrito Federal;
VIII – o incentivo a campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3º A política a que se refere o art. 1º tem por objetivos, entre outros:
I – aumentar a consciência sobre os efeitos indesejáveis da utilização indiscriminada do
automóvel particular, para reduzir seu uso em distâncias curtas e aumentar sua ocupação;
II – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
III – criar uma atitude favorável aos deslocamentos não motorizados;
IV – promover o caminhar e o pedalar como modo de deslocamento;
V – estimular o planejamento espacial e territorial para deslocamentos não motorizados – Plano
Diretor baseado na proximidade e na acessibilidade;
VI – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura para não motorizados;
VII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos a pé e em
bicicleta;
VIII – incentivar a criação de associações de pedestres e ciclistas;
IX – estimular a conexão das cidades, por meio de rotas de longa distância seguras para o
deslocamento entre as cidades, e para o turismo e o lazer – vias verdes, vias exclusivas para
não motorizados.

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