Política de Mobilidade Sustentável e incentivo ao uso de bicicleta – São Paulo

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

15318 / 2014

Nome do autor

Governo de São Paulo

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

São Paulo

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

mobilidade urbana

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 15.318, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E INCENTIVO AO USO DA BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde.

Art. 2º A execução da Política de que esta lei trata se dará por meio de:

I – promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança;

II – integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

III – promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

Art. 3º São objetivos desta lei, entre outros:

I – possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância;

II – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;

III – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

IV – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;

V – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

VI – estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso da bicicleta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de fevereiro de 2014.

Geraldo Alckmin

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes

Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitano

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 2014.

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