Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta – São Paulo
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
15318 / 2014
Nome do autor
Governo do Estado de São Paulo
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
São Paulo
Palavra chave 1
Mobilidade Sustentável
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta e dá outras providências. Ver tópico (11 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado de São Paulo. Ver tópico
Parágrafo único – O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde. Ver tópico
Artigo 2º – A execução da Política de que esta lei trata se dará por meio de: Ver tópico
I – promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança; Ver tópico
II – integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente; Ver tópico
III – promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta. Ver tópico
Artigo 3º – São objetivos desta lei, entre outros: Ver tópico
I – possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância; Ver tópico
II – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável; Ver tópico
III – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários; Ver tópico
IV – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto; Ver tópico
V – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte; Ver tópico
VI – estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer. Ver tópico
Artigo 4º – O Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso da bicicleta. Ver tópico
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de fevereiro de 2014.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitano
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 2014.
Publicado em : DOE 14/02/2014 – Seção I – p. 1 Atualizado em: 14/02/2014 10:23 15318.doc
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 15.318 de 13 de Fevereiro de 2014 de São Paulo