Política De Mobilidade Sustentável E Incentiva Ao Uso De Bicicleta
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
29 / 2019
Nome do autor
Prefeitura de Antonina
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Paraná
Município
Antonina
Palavra chave 1
Mobilidade Sustentável
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 29/2.019
“INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E INCENTIVA AO USO DE BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do município de Antonina/PR.
Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana visa priorizá-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do trânsito.
Art. 2º A execução da Política de que trata esta lei se dará:
I – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;
II – Integração da bicicleta ao sistema de transporte existente;
III – Promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros:
I – Possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância; II – Estimular o uso de bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável; III – Criar atitude favorável aos deslocamentos ciclo viário; IV – Promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto; V – Incentivar o associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte; VI – Estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclo viário, voltadas para o treinamento dos atletas, turismo e o lazer.
Parágrafo único. Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídas, no calendário oficial do município, as seguintes datas comemorativas:
I – Num final de semana do mês de Setembro de cada ano “DIA MUNICIPAL DA BICICLETA” II – No dia 29 de agosto de cada ano, a campanha “um dia sem carro”.
Art. 4º As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizadas, e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º O Poder Público poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.