Política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
16939 / 2007
Nome do autor
Governo de Minas Gerais
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Palavra chave 1
Incentivo
Palavra chave 2
Planejamento Urbano
Palavra chave 3
Políticas Públicas
Palavra chave 4
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 16.939/2007 de 16/08/2007
INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
II – promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
III – estimular a implementação de projetos e obras de infra- estrutura cicloviária;
IV – incentivar o associativismo entre ciclistas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I – capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;
II – formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;
III – divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;
IV – estímulo ao desenvolvimento tecnológico;
V – fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;
VI – publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;
VII – realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;
VIII – fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado