Política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

5211 / 2008

Nome do autor

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (19 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico

Parágrafo único – O incentivo ao uso da bicicleta, como forma de mobilidade urbana, tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado. Ver tópico

Art. 2º – A implementação da política de que trata esta Lei garantirá: Ver tópico

I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres; Ver tópico

II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento; Ver tópico

III – a melhoria da qualidade de vida na cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar; Ver tópico

IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes; Ver tópico

V – a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários, e sinalização específica; Ver tópico

VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente; Ver tópico

VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta. Ver tópico

Art. 3º – São objetivos desta Lei, entre outros: Ver tópico (1 documento)

I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas; Ver tópico

II – possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação; Ver tópico

III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo; Ver tópico

IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários; Ver tópico

V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável; Ver tópico

VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes; Ver tópico

VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária; Ver tópico

VIII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários; Ver tópico

IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte; Ver tópico

X – estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer. Ver tópico

Art. 4º – ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área. Ver tópico

Art. 5º – O Poder Executivo poderá instituir campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta. Ver tópico

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário. Ver tópico

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, 25 de março de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 551-A/2007 Mensagem nº
Autoria JANE COZZOLINO
Data de publicação 03/26/2008 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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