Plano de Mobilidade – Itajaí

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

6808 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Itajaí

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Itajaí

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

Planejamento Urbano

Palavra chave 3

PlanMob

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 6808, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. Faço saber que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade Urbana de Itajaí, PlanMob – Itajaí, que estabelece as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar a Política Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 1º O PlanMob – Itajaí tem por finalidade orientar as ações do Município de Itajaí no que se refere aos modos, aos serviços e à infraestrutura viária e de transporte que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às necessidades atuais e futuras.

§ 2º No sentido de aperfeiçoar as condições de mobilidade urbana, o Poder Executivo priorizará a adequação do planejamento, ordenamento, gestão, operação e fiscalização da circulação urbana, atuando em cooperação com entidades públicas e privadas, respeitando as políticas ambientais, do uso e ocupação do solo, do desenvolvimento econômico e da redução das desigualdades sócio-espaciais.

Art. 2º O PlanMob – Itajaí guarda compatibilidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, suas alterações posteriores, regulamentos e normas e, com a Lei Complementar nº 94, de 22 de dezembro de 2006 – Plano Diretor de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí, no que couber.

Seção I
Dos Conceitos e Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I – ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se a legislação em vigor;

II – BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado;

III – CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à circulação de pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado;

IV – CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;

V – CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;

VI – CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclofaixas, sem segregação física;

VII – DIVISÃO MODAL: é a representação matemática da utilização de cada modo de transporte na totalidade das viagens realizadas pelos cidadãos da cidade, obtida através de dados levantados em pesquisa;

VIII – FAIXA EXCLUSIVA: faixa(s) exclusiva(s) destinada(s) à circulação dos veículos de transporte coletivo de forma segregada, dispondo de delimitação física que a(s) separa do tráfego geral, com sinalização de regulamentação específica;

IX – LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público e a pista de rolamento;

X – MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do Município;

XI – MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;

XII – MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam veículos automotores;

XIII – MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que utilizam esforço humano ou tração animal;

XIV – PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto;

XV – PARQUEAMENTO: estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transportes urbanos;

XVI – PASSEIO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários;

XVII – PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à circulação dos veículos;

XVIII – POLÍTICA TARIFÁRIA: política pública que envolve critérios de definição de tarifas dos serviços públicos, precificação dos serviços de transporte coletivo, transporte individual e transporte não motorizado, assim como da infraestrutura de apoio, especialmente estacionamentos;

XIX – TRANSPORTE COMERCIAL COLETIVO: serviço de transporte de passageiros não abertos ao público em geral, para a realização de viagens com características operacionais específicas;

XX – TRANSPORTE COMERCIAL INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas;

XXI – TRANSPORTE INTEGRADO: modo de serviço de transporte no qual o usuário paga apenas uma tarifa na entrada no sistema e pode pegar conexões entre diferentes rotas sem pagar uma taxa extra;

XXII – TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas;

XXIII – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;

XXIV – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos ou que integrem a mesma região metropolitana;

XXV – TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

XXVI – VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;

XXVII – VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas;

XXVIII – VIAS ESTRUTURADORAS: são eixos viários urbanos, interurbanos e entre bairros do Município, que servem como suporte de circulação dos meios de transporte no Município;

XXIX – VIAS COLETORAS: vias que servem de ligação entre as vias estruturadoras;

XXX – VIAS LOCAIS: demais vias, utilizadas para circulação interna no bairro, podendo ser preferenciais para pedestres.

Capítulo II
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA – PLANMOB – ITAJAÍ

Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais

Art. 4º O PlanMob – Itajaí obedece aos seguintes princípios:

I – acessibilidade universal;

II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 5º O PlanMob – Itajaí orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transportes público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

II – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

III – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

IV – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano sustentável e integrado;

V – integração com a política metropolitana para assegurar melhores condições de mobilidade, acessibilidade e conectividade em todo espaço urbano;

VI – criação de medidas de desestimulo à utilização do transporte individual motorizado;

VII – integração do planejamento de transportes com o planejamento territorial;

VIII – desenvolvimento do sistema de transporte coletivo, do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

IX – desenvolvimento de um sistema de circulação viária e transporte que ofereça alternativas de acesso ao centro urbano tradicional, interligação entre os bairros e criação de áreas de estacionamento integradas ao sistema de transporte coletivo;

X – planejamento da mobilidade urbana orientado pelo gerenciamento de demanda;

XI – busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação do PlanMob – Itajaí;

XII – capacitação de pessoas e desenvolvimento das instituições vinculadas às políticas do PlanMob – Itajaí.

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