Bicicletário Público Situado À Praça Arariboia
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
12596 / 2017
Nome do autor
Prefeitura de Niterói
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Niterói
Palavra chave 1
bicicletário
Palavra chave 2
Estacionamento
Palavra chave 3
Infraestrutura
Descrição
DECRETO Nº 12596/2017
REGULAMENTA OS PARÂMETROS DE USO E OPERAÇÃO DO BICICLETÁRIO PÚBLICO SITUADO À PRAÇA ARARIBOIA S/N
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Niterói e ainda do Estatuto da Bicicleta no seu artigo 7º e 11 da Lei Municipal 2832/2011;
Considerando a necessidade de prosseguir com a regulamentação do assuntos afetos a mobilidade urbana no Município de Niterói.
Considerando a importância estratégica da operação de um bicicletário público gratuito, seguro e eficiente para o incentivo ao desenvolvimento do transporte por bicicleta no município de Niterói.
Considerando a necessidade de regulamentar as atividades e serviços relativos aos bicicletário público edificado à Praça Arariboia e ainda definir direitos, obrigações e a responsabilidade dos usuários, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o uso do bicicletário público situado na Praça Arariboia s/nº, Centro – Niterói, imediatamente na direção sul em relação a estação das Barcas.
Art. 2º Ao bicicletário é atribuída a denominação de “Bicicletário Arariboia”.
Art. 3º Compete à Secretaria Executiva a operacionalização dos serviços do Bicicletário Arariboia.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Niterói de Bicicleta a operacionalização dos serviços do Bicicletário Arariboia. (Redação dada pelo Decreto nº 13.899/2021)
Art. 4º O bicicletário tem como propósito oferecer estacionamento transitório gratuito e seguro e para bicicletas.
Art. 5º O uso do bicicletário será livre e aberto a todos mediante cadastro, sendo de natureza gratuita e não onerosa.
Art. 5º O uso do bicicletário será livre e aberto a todos mediante cadastro, sendo de natureza gratuita e não onerosa
§ 1º O usuário poderá manter a bicicleta no interior do bicicletário por até 72 (setenta e duas) horas ininterruptas.
§ 2º A permanência da bicicleta no interior do bicicletário por mais de 72 (setenta e duas) horas ininterruptas configurará uso abusivo do equipamento e o usuário, neste caso, terá seu cadastro temporariamente suspenso, nos termos da portaria de regulamentação a ser publicada pela Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 12.755/2017)
Art. 6º No caso da permanência da bicicleta por período superior a 20 (vinte) dias sem ocorrer a sua retirada por seu usuário, poderá o poder público remanejá-la para o depósito interno a fim de liberar vagas a outros usuários, sendo que, após a permanência por mais de 30 (trinta) dias, o veículo será encaminhado para o depósito público municipal.
§ 1º O usuário terá 30 (trinta) dias adicionais para resgatar o seu veículo no depósito público municipal, sendo que, após este prazo, a administração estará autorizada a doar a bicicleta a entidades de cunho social cadastradas.