Mobilidade Urbana Sustentável – Lei Da Bicicleta

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

14594 / 2015

Nome do autor

Prefeitura de Curitiba

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Paraná

Município

Curitiba

Palavra chave 1

mobilidade urbana

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

Plano cicloviário

Palavra chave 4

PNMU

Descrição

LEI Nº 14.594, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 – PUBLICADA NO DOM DE 16/01/2015

DISPÕE SOBRE A MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL – LEI DA BICICLETA

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Curitiba, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.

§ 1º A implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as seguintes diretrizes:

I – mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;

II – obstáculos terminando 1m (um metro) antes e recomeçando 1m (um metro) depois das entradas das garagens;

III – demarcação do símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa;

IV – redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação;

V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) para o ciclista pedalar com conforto;

VI – pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito;

VII – instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas.

§ 2º As diretrizes contidas no parágrafo anterior não se aplicam às ciclofaixas já instaladas no Município de Curitiba.

Art. 2º Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:

I – os terminais de transporte coletivo;

II – os estabelecimentos de ensino;

III – os complexos comerciais como shopping centers e supermercados;

IV – praças e parques públicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem ser suportadas por parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito e Multas de Trânsito de competência do Município de Curitiba, decorrentes de arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade da mobilidade urbana. (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

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