Mobilidade Urbana Sustentável – Lei Da Bicicleta
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
14594 / 2015
Nome do autor
Prefeitura de Curitiba
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Paraná
Município
Curitiba
Palavra chave 1
mobilidade urbana
Palavra chave 2
Planejamento
Palavra chave 3
Plano cicloviário
Palavra chave 4
PNMU
Descrição
LEI Nº 14.594, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 – PUBLICADA NO DOM DE 16/01/2015
DISPÕE SOBRE A MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL – LEI DA BICICLETA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Curitiba, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.
§ 1º A implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as seguintes diretrizes:
I – mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
II – obstáculos terminando 1m (um metro) antes e recomeçando 1m (um metro) depois das entradas das garagens;
III – demarcação do símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa;
IV – redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação;
V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) para o ciclista pedalar com conforto;
VI – pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito;
VII – instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas.
§ 2º As diretrizes contidas no parágrafo anterior não se aplicam às ciclofaixas já instaladas no Município de Curitiba.
Art. 2º Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I – os terminais de transporte coletivo;
II – os estabelecimentos de ensino;
III – os complexos comerciais como shopping centers e supermercados;
IV – praças e parques públicos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem ser suportadas por parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito e Multas de Trânsito de competência do Município de Curitiba, decorrentes de arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade da mobilidade urbana. (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.