Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito: Volume VII – Sinalização Temporária

Tipo de publicação

Manual

Tipo de autoria

Instituição pública

Nome do autor

Contran - Conselho Nacional de Trânsito

Língua

Português

Abrangência geográfica

Nacional

País

Brasil

Ano da publicação

2017

Palavra chave 1

Infraestrutura

Palavra chave 2

legislação

Palavra chave 3

Sinalização

Descrição

RESOLUÇÃO Nº 690, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Aprova o Volume VII – Sinalização
Temporária, do Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das
competências que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o disposto no art.19, incisos XVIII e XIX , e no art. 90, § 2º, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB;
Considerando o constante do Processo nº 80000.000518/2017-39,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Volume VII – Sinalização Temporária, do Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Anexo a esta Resolução.
Parágrafo Único: O Anexo dessa Resolução encontra-se disponível no sítio
eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 2º O item 5 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 160, de 22 de abril de
2004, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução, com o título de
Sinalização Temporária.
Art. 3º A Sinalização Temporária que tenha sido implantada antes da
entrada em vigor desta Resolução, desde que em conformidade com a Resolução
CONTRAN nº 160/2004, poderá permanecer em via pública até que seja
necessária sua substituição ou remoção.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.

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