Uso da bicicleta e o sistema cicloviário – Paranaguá

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

65 / 2007

Nome do autor

Câmara Municipal da Paranaguá

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Paraná

Município

Paranaguá

Palavra chave 1

Plano cicloviário

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

“DISPÕE SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA CICLOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ver tópico (173 documentos)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPA, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Esta lei regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os aos sistemas municipais viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população. Ver tópico

Art. 2º – São objetivos do sistema cicloviário: Ver tópico (1 documento)

I – Oferecer, à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia segundo a qual o pedestre tem a preferência, seguido pela bicicleta, pelo transporte coletivo e, por último, pelo veículo particular; Ver tópico

II – Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público; Ver tópico

III – Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida; Ver tópico

IV – Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Ver tópico

Art. 3º – Constituem o sistema cicloviário: Ver tópico (1 documento)

I – A malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança e sinalização adequados; Ver tópico

II – Estacionamentos de curta duração; Ver tópico

III – Bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população, servidos pela malha viária do sistema. Ver tópico

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se: Ver tópico (1 documento)

I – Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e separada da área destinada aos pedestres por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distingua das áreas citadas; Ver tópico

II – Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; Ver tópico

III – Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; Ver tópico

IV – Estacionamento de bicicletas: local público equipado com dispositivo para a guarda de bicicletas, que também serve como ponto de apoio ao ciclista; Ver tópico

V – Bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas. Ver tópico

§ 1º – As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e ciclistas, conforme art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro. Ver tópico (1 documento)

§ 2º – Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros, promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável. Ver tópico (1 documento)

Art. 5º – A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da publicidade. Ver tópico (1 documento)

§ 1º – O particular responsável pela implantação, operação e manutenção dos bicicletários poderá receber, no certame licitatório a que se refere o caput desse artigo, a permissão para exploração do serviço de bicicletário, remunerando-se pelos serviços prestados através da cobrança de tarifa dos usuários. Ver tópico

§ 2º – A permissão a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada em lei específica, que definirá os critérios que pautarão a fixação do valor da tarifa diária de estacionamento particular de bicicletas em bicicletários, incumbência que caberá ao Poder Executivo Municipal. Ver tópico

§ 3º – O Poder Executivo, conforme critérios da lei específica, poderá fixar valor diferenciado de tarifa para bicicletários que possuam seguro contra roubos. Ver tópico

Art. 6º – É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, que será determinado pelo Órgão Municipal de Planejamento. Ver tópico (2 documentos)

Art. 7º – Nas novas vias públicas, observando diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Sistema Viário, deverá ser implantado sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, que estabelecerá, no mínimo, a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada. Ver tópico

§ 1º – Na elaboração de projetos e construção de praças a parques com área superior a 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados), é obrigatória a inserção de sistema cicloviário e seus equipamentos complementares. Ver tópico

§ 2º – Nos casos em que a implantação da via implicar a construção de pontes, viadutos e abertura de túneis, tais obras também serão dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto. Ver tópico

§ 3º – A implantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas. Ver tópico

Art. 8º – Os projetos e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário existente, realizados a partir da data em que entra em vigor esta Lei, contemplarão a implantação de sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, estabelecendo, no mínimo, a faixa compartilhada devidamente sinalizada. Ver tópico

Art. 9º – Os terminais integrados de transporte coletivo municipal terão espaços reservados para bicicletas na forma de estacionamentos e/ou bicicletários. Ver tópico

Art. 10 – É permitido, nas ciclovias, ciclofaixas a faixas-compartilhadas, além da bicicleta: Ver tópico

I – Circular com cadeira de rodas; Ver tópico

II – Circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se, acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário; Ver tópico

III – Patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita, e sem obstruir a ultrapassagem. Ver tópico

Art. 11 – São vedados nas ciclovias e ciclofaixas: Ver tópico (1 documento)

I – O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito; Ver tópico

II – A utilização da pista, por veículos tracionados por animais; Ver tópico

III – A utilização da pista por pedestres; Ver tópico

VI – O trânsito de ciclistas em conduta que coloque em risco a segurança de outros munícipes. Ver tópico

Art. 12 – A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei, sujeita o infrator, ciclista ou não, às seguintes penalidades: Ver tópico

I – Advertência oral ou escrita; Ver tópico

II – Multa em valor não inferior a 20 UFIRs (vinte Unidades Fiscais de Referência); Ver tópico

III – Remoção e apreensão da bicicleta; Ver tópico

§ 1º – A aplicação de penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas conseqüências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo. Ver tópico

§ 2º – Os recursos oriundos das multas deverão ser destinados a programas de educação no trânsito, para o respeito aos ciclistas, à sinalização, bem como para programas de manutenção e implantação de ciclovias. Ver tópico

Art. 13 – Fica instituída na segunda quinzena de setembro a “Semana da Bicicleta”, e no dia 22 de setembro o “Dia do Ciclista”. Ver tópico

Art. 14 – A Secretaria de Planejamento desenvolverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário a das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles. Ver tópico

Art. 15 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, a submeter à apreciação do Poder Legislativo projeto de lei disciplinando a conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade. Ver tópico

Art. 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 27 de agosto de 2007.

JOSÉ BAKA FILHO

Prefeito Municipal

IVANY MARÉS DA COSTA

Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal

JOZAINE BATISTA MENDES CONCEIÇÃO E SILVA BAKA

Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

AYRO CRUZ NETO

Secretário Municipal de Urbanismo

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Artigo 59 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Lc nº 65 de 27 de Agosto de 2007 do Munícipio de Paranagua

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