Lei do Cicloturismo – Paraná
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
20354 / 2020
Nome do autor
Governo do Paraná
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Paraná
Palavra chave 1
Cicloturismo
Palavra chave 2
Lazer
Palavra chave 3
Turismo de Bicicleta
Descrição
LEI 20354, 14 DE OUTUBRO DE 2020
Institui a Lei do Cicloturismo
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Lei do Cicloturismo.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5º A execução desta Lei se dará por meio de:
I – definição do traçado das rotas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os diferentes circuitos cicloturísticos;
II – criação de identidade visual e sinalização padrão dos circuitos cicloturísticos;
III – mapeamento dos atrativos e produtos turísticos existentes nas regiões dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos, culturais e naturais;
b) hotéis, pousadas, hostels e demais hospedagens;
c) bares, restaurantes, lanchonetes e demais locais para alimentação e hidratação;
d) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
e) unidades de saúde;
IV – disponibilização de informações sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V – formação de consórcios intermunicipais para implantação, gestão e manutenção dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para a concretização do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de outubro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10792 de 16 de Outubro de 2020