Ciclorrota Costa Oeste no estado de São Paulo
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
17332 / 2021
Nome do autor
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
São Paulo
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
Institui a Ciclorrota Costa Oeste no Estado e dá outras providências. Ver tópico (1 documento)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituída a Ciclorrota Costa Oeste, no Estado. Ver tópico
Parágrafo único – A Ciclorrota mencionada no “caput” deste artigo abrange os Municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Alvinlândia, Anhumas, Arco-íris, Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Caiabu, Caiuá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Castilho, Chavantes, Cruzália, Dracena, Echaporã, Emilianópolis, Espírito Santo do Turvo, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Florínea, Guaraçaí, Herculândia, Iacri, Ibirarema, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Ipaussu, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Lupércio, Lutécia, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ocauçu, Óleo, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Ouro Verde, Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Paulicéia, Pedrinhas Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Platina, Pracinha, Promissão, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Queiroz, Quintana, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Salto Grande, Sandovalina, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, São Pedro do Turvo, Taciba, Tarabai, Tarumã, Teodoro Sampaio, Timburi, Tupã e Tupi Paulista. Ver tópico
Artigo 2º – A Ciclorrota Costa Oeste, tem por finalidade dentre outras: Ver tópico
I – incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida; Ver tópico
II – difundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a cultura da mobilidade por meio do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional; Ver tópico
III – promover o desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas; Ver tópico
IV – promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda; Ver tópico
V – estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder Executivo. Ver tópico
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 05 de março de 2021.
João Doria
Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de março de 2021.
Publicado em : “D.O” de 06/03/2021 – Seção I – Pág. 1 Atualizado em: 08/04/2021 11:40 17332.doc
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 17.332 de 05 de Março de 2021 de São Paulo