Suporte para bicicletas nos ônibus do Distrito Federal
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
5458 / 2015
Nome do autor
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Distrito Federal
Palavra chave 1
Integração intermodal
Palavra chave 2
Intermodalidade
Palavra chave 3
Planejamento
Palavra chave 4
Políticas Públicas
Descrição
LEI Nº 5.458, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas.
Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.
Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei devem conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º.
Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/2/2015, Suplemento.