Instalação de bicicletários no Rio de Janeiro
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
505 / 2011
Nome do autor
Prefeitura do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
bicicletário
Palavra chave 2
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 3
Estacionamento
Palavra chave 4
Incentivo
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
EXPEDIENTE DE 22/12/2011
RESOLUÇÃO SMAC Nº 505 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor,
Estabelece os procedimentos relativos às solicitações para autorização de instalação de bicicletários
em logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso do transporte individual e coletivo não poluente
e sustentável, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Nº 111 de 01/02/11 que dispõe
sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro e que instituiu o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (inciso XXVI do Art. 161);
CONSIDERANDO que o Programa “Rio Capital da Bicicleta” tem dentre suas metas a conservação e
ampliação do sistema cicloviário municipal, integrando-o aos demais modais de transporte e a
implantação de bicicletários em vários pontos da cidade;
CONSIDERANDO a crescente demanda por novos locais para estacionamento de bicicletas e a
necessidade de disciplinar a ocupação dos logradouros públicos, sem causar prejuízo ao trânsito de
pedestres, de acordo com o que preceitua o Art. 22 da Lei Nº 111 de 01/02/11;
CONSIDERANDO a necessária simplificação dos procedimentos para a obtenção de autorização para
instalação de bicicletários, tendo em vista o interesse público na implantação desses equipamentos,
cuja utilização será franqueada a todos, sem distinção.
RESOLVE
Art. 1º As solicitações para autorização de instalação de bicicletários em logradouros públicos
obedecerão às disposições estabelecidas nesta Resolução e no Decreto Nº 29881 de 18/9/08 –
Código de Posturas da Cidade do Rio de Janeiro – quando couber.
Parágrafo único – Entende-se por bicicletário em logradouro público o local ou o equipamento, na
via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.