Estatuto da Bicicleta em Niterói

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

2832 / 2011

Nome do autor

Prefeitura de Niterói

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Município

Niterói

Palavra chave 1

Cidades Sustentáveis

Palavra chave 2

Plano cicloviário

Palavra chave 3

PNMU

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

INSTITUI O ESTATUTO DA BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
DO ESTATUTO DA BICICLETA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Bicicleta, que tem por objetivo estimular a utilização segura da bicicleta, inclusive dos modelos elétricos, como veículo de transporte capaz de atender às demandas de deslocamento da população.

Parágrafo Único – O Estatuto da Bicicleta será composto por:

I – malha cicloviária, que compreenderá as ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas ciclísticas;

II – pontos de estacionamento de bicicletas, que podem ser paraciclos ou bicicletários, e serão localizados em logradouros públicos ou em pontos de grande concentração de pessoas;

III – serviço de aluguel de bicicletas públicas, que poderá ser controlado pelo Poder Público ou concedido à empresa privada;

IV – sinalização vertical e horizontal.

SEÇÃO II
DA MALHA CICLOVIÁRIA

Art. 2º A malha cicloviária do Município compreenderá:

I – ciclovias – pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito;

II – ciclofaixas – faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento;

III – faixas compartilhadas – trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados;

IV – rotas ciclísticas – faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.

§ 1º Nas vias onde não houver sinalização, o trânsito de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos motorizados.

§ 2º Onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, o trânsito de bicicletas poderá ser feito pela calçada, desde que haja sinalização específica autorizada pelo Poder Executivo e com garantia de prioridade aos pedestres.

Art. 3º A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.

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