Estatuto da Bicicleta em Niterói
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
2832 / 2011
Nome do autor
Prefeitura de Niterói
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Niterói
Palavra chave 1
Cidades Sustentáveis
Palavra chave 2
Plano cicloviário
Palavra chave 3
PNMU
Palavra chave 4
Políticas Públicas
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
INSTITUI O ESTATUTO DA BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DO ESTATUTO DA BICICLETA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Bicicleta, que tem por objetivo estimular a utilização segura da bicicleta, inclusive dos modelos elétricos, como veículo de transporte capaz de atender às demandas de deslocamento da população.
Parágrafo Único – O Estatuto da Bicicleta será composto por:
I – malha cicloviária, que compreenderá as ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas ciclísticas;
II – pontos de estacionamento de bicicletas, que podem ser paraciclos ou bicicletários, e serão localizados em logradouros públicos ou em pontos de grande concentração de pessoas;
III – serviço de aluguel de bicicletas públicas, que poderá ser controlado pelo Poder Público ou concedido à empresa privada;
IV – sinalização vertical e horizontal.
SEÇÃO II
DA MALHA CICLOVIÁRIA
Art. 2º A malha cicloviária do Município compreenderá:
I – ciclovias – pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito;
II – ciclofaixas – faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento;
III – faixas compartilhadas – trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados;
IV – rotas ciclísticas – faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.
§ 1º Nas vias onde não houver sinalização, o trânsito de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos motorizados.
§ 2º Onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, o trânsito de bicicletas poderá ser feito pela calçada, desde que haja sinalização específica autorizada pelo Poder Executivo e com garantia de prioridade aos pedestres.
Art. 3º A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.