Estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
77 / 2005
Nome do autor
Prefeitura do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
bicicletário
Palavra chave 2
Estacionamento
Palavra chave 3
Incentivo
Palavra chave 4
Infraestrutura
Descrição
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos
estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.
§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de
vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas
existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de
bicicletário.
§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos,
sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou
modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o
atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 4º Os empreendimentos de que trata o art. 1º, já licenciados ou em funcionamento, terão o
prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as
instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei
Complementar.
Art. 5º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:
I – Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a
partir da data de publicação desta Lei Complementar;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de
licenciamento.
Art. 6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será
intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa
de quinhentos reais por dia de atraso.
Art. 7º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os
índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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