Estacionamento de bicicletas – Governador Valadares
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
4810 / 2000
Nome do autor
Prefeitura de Governador Valadares
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Governador Valadares
Palavra chave 1
Estacionamento
Palavra chave 2
Infraestrutura
Descrição
LEI Nº 4810, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE LOCAL PRÓPRIO PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E DE USO COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do § 8º, do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, c/c. o §8º, do artigo 70 da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatória a instalação de locais próprios destinados ao estacionamento de bicicleta, em estabelecimentos públicos e nos equipamentos urbanos de uso coletivo, nos termos definidos pela presente lei.
§ 1º – Para efeito do caput deste artigo, além de outros estabelecimentos, considera-se a instalação obrigatória, nos seguintes locais:
I – mercados públicos e supermercados;
II – escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, cursos e demais unidades de ensino com mais de 100(cem) alunos;
III – áreas de lazer, parques e clubes;
IV – estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com mais de 20(vinte) empregados;
V – ginásios, estádios e centros esportivos;
VI – teatros, cinemas e centros culturais;
VII – agências bancárias;
VIII – hospitais, clínicas e centros de saúde públicos ou privados;
IX – órgãos da administração pública, direta, indireta, autárquica ou fundacional;
X – estações de trens e terminais rodoviários;
XI – centros comerciais rotativos.
§ 2º – As definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição dos infratores desta Lei, serão regulamentadas através de ato do Executivo Municipal, após 30(trinta) dias da publicação desta Lei.
§ 3º – A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN/Governador Valadares, somente concederá licença para construção aos estabelecimentos elencados no parágrafo primeiro do art. 1º, quando do projeto constar área reservada para estacionamento de bicicletas.
§ 4º – Os estacionamentos de bicicletas deverão ter no mínimo 10(dez) vagas para as bicicletas.
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no parágrafo primeiro do art. 1º, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação dos estacionamentos aludidos nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 28 de novembro de 2000.
AUGUSTO BARBOSA
PRESIDENTE
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