Espaços de estacionamento – São Paulo

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

53942 / 2013

Nome do autor

Prefeitura de São Paulo

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

São Paulo

Palavra chave 1

bicicletário

Palavra chave 2

Estacionamento

Palavra chave 3

Infraestrutura

Descrição

DECRETO Nº 53.942, DE 28 DE MAIO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)

REGULAMENTA A LEI Nº 15.649, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JULHO DE 1992, NO QUE TANGE À PREVISÃO DE VAGAS DESTINADAS A BICICLETAS EM ESTACIONAMENTOS, BEM COMO NO CONCEITO E PARÂMETROS DE “JIRAU”.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas a bicicletas, calculadas de acordo com o item 13.3.4 do Capítulo 13 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de julho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012, deverão atender às seguintes condições:

I – localização em bolsões isolados das vagas de veículos automotores, como automóveis e motocicletas;

II – facilidade de acesso, com localização no piso mais próximo do logradouro público e acesso garantido aos usuários do estacionamento;

III – instalação de suportes para prender as bicicletas, com distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) entre eles;

IV – comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00m (dois metros).

Parágrafo Único – Poderão ser aceitas configurações e dimensões diversas das estabelecidas no “caput” deste artigo de acordo com a solução adotada no projeto.

Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se aos pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova, de reforma ou de aprovação de projeto modificativo protocolados a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo Único – Nos pedidos de reforma e de projeto modificativo o número de vagas destinadas a bicicletas será calculado em relação ao acréscimo de área computável solicitado.

Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste decreto as edificações:

I – localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;

II – localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito;

III – que não possuam área de estacionamento.

Art. 4º O conceito de Jirau constante do inciso VIII do Anexo 1 e o item 13.C.2 da Seção 13.C do Anexo 13, ambos do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo 1

Conceitos

VIII – Jirau: é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, sem permanência humana prolongada, observados os parâmetros estabelecidos na Tabela 10.11 – Mobiliário, da Seção 10.11 do COE, com as alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012.” (NR)

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.