Espaços de estacionamento – São Paulo
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
53942 / 2013
Nome do autor
Prefeitura de São Paulo
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
São Paulo
Palavra chave 1
bicicletário
Palavra chave 2
Estacionamento
Palavra chave 3
Infraestrutura
Descrição
DECRETO Nº 53.942, DE 28 DE MAIO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)
REGULAMENTA A LEI Nº 15.649, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JULHO DE 1992, NO QUE TANGE À PREVISÃO DE VAGAS DESTINADAS A BICICLETAS EM ESTACIONAMENTOS, BEM COMO NO CONCEITO E PARÂMETROS DE “JIRAU”.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas a bicicletas, calculadas de acordo com o item 13.3.4 do Capítulo 13 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de julho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012, deverão atender às seguintes condições:
I – localização em bolsões isolados das vagas de veículos automotores, como automóveis e motocicletas;
II – facilidade de acesso, com localização no piso mais próximo do logradouro público e acesso garantido aos usuários do estacionamento;
III – instalação de suportes para prender as bicicletas, com distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) entre eles;
IV – comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00m (dois metros).
Parágrafo Único – Poderão ser aceitas configurações e dimensões diversas das estabelecidas no “caput” deste artigo de acordo com a solução adotada no projeto.
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se aos pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova, de reforma ou de aprovação de projeto modificativo protocolados a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo Único – Nos pedidos de reforma e de projeto modificativo o número de vagas destinadas a bicicletas será calculado em relação ao acréscimo de área computável solicitado.
Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste decreto as edificações:
I – localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;
II – localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito;
III – que não possuam área de estacionamento.
Art. 4º O conceito de Jirau constante do inciso VIII do Anexo 1 e o item 13.C.2 da Seção 13.C do Anexo 13, ambos do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo 1
Conceitos
…
VIII – Jirau: é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, sem permanência humana prolongada, observados os parâmetros estabelecidos na Tabela 10.11 – Mobiliário, da Seção 10.11 do COE, com as alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012.” (NR)