Doação de bicicletas apreendidas – Santa Catarina

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

18.147 / 2020

Nome do autor

Governo de Santa Catarina

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Palavra chave 1

Doação

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 18.147, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Procedência: Dep. Marlene Fengler

Natureza: PL./0226.6/2020

DOE: 21.552, de 30/06/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que as transformem em cadeiras de rodas, triciclos de corrida para cadeirante e outros objetos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumprida as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas, triciclos de corrida e outros objetos.

§ 1º Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.

§ 2º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio, ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.

§ 3º É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.

§ 4º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.

§ 5º O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, triciclos de corrida ou outros objetos.

§ 6º As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção e fazer a doação para pessoas em vulnerabilidade social.

§ 7º A doação deve passar pelo Serviço de Assistência Social e os documentos devem ficar arquivados na instituição por 2 (dois) anos para depois ser dada baixa.

§ 8º A entidade que não atender o que está disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, estará sob pena de ser excluída do rol de entidades beneficiadas.

Art. 2º Os órgãos responsáveis pela doação das bicicletas apreendidas deverão fazer a doação através de ato administrativo para as entidades devidamente cadastradas através de Edital de Seleção a ser organizado pelo Governo do Estado de Santa Catarina ou órgão por ele designado.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que contar-se-á da data da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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