Doação de bicicletas apreendidas – Santa Catarina
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
18.147 / 2020
Nome do autor
Governo de Santa Catarina
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Santa Catarina
Palavra chave 1
Doação
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Descrição
LEI Nº 18.147, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Procedência: Dep. Marlene Fengler
Natureza: PL./0226.6/2020
DOE: 21.552, de 30/06/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que as transformem em cadeiras de rodas, triciclos de corrida para cadeirante e outros objetos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumprida as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas, triciclos de corrida e outros objetos.
§ 1º Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§ 2º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio, ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3º É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5º O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, triciclos de corrida ou outros objetos.
§ 6º As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção e fazer a doação para pessoas em vulnerabilidade social.
§ 7º A doação deve passar pelo Serviço de Assistência Social e os documentos devem ficar arquivados na instituição por 2 (dois) anos para depois ser dada baixa.
§ 8º A entidade que não atender o que está disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, estará sob pena de ser excluída do rol de entidades beneficiadas.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pela doação das bicicletas apreendidas deverão fazer a doação através de ato administrativo para as entidades devidamente cadastradas através de Edital de Seleção a ser organizado pelo Governo do Estado de Santa Catarina ou órgão por ele designado.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que contar-se-á da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado