Trânsito de Bicicleta – Guaratinguetá

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3951 / 2007

Nome do autor

Prefeitura de Guaratinguetá

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

Guaratinguetá

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

Cidades Sustentáveis

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Palavra chave 4

Trânsito

Descrição

LEI Nº 3951, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

DISCIPLINA O TRÂNSITO DE BICICLETAS NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado, no Município de Guaratinguetá, o tráfego de bicicletas em calçadas, calçadões, passarelas, praças, canteiros, jardins e feiras livres, salvo nos casos em que os ciclistas apenas estejam empurrando as mesmas.

Art. 2º O fluxo de bicicletas no Município deverá sempre observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, ficando restrito à margem direita das ruas e avenidas, no sentido do trânsito.

Art. 3º O Executivo Municipal, através do Serviço Municipal de Trânsito, fica autorizado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a proceder à apreensão de bicicletas e à aplicação de multa em condutores que não observarem as disposições desta Lei, especialmente nos seguintes casos:

I – conduzir sob efeito de bebidas, ou drogas;

II – trafegar em contra-mão de direção;

III – deixar de dar preferência aos pedestres, nas faixas de travessia;

IV – bloquear ou prejudicar o tráfego normal de veículos nas vias, ou dos pedestres nas áreas a eles destinadas;

V – estacionar e/ou fixar, com corrente e cadeado, a bicicleta em postes de iluminação, de sinalização, ou ainda, em coletores de lixo, bancos públicos, orelhões e árvores;

VI – deixar a bicicleta deitada, em quaisquer espaços públicos;

VII – conduzir em fila dupla;

VIII – não respeitar os semáforos;

IX – não respeitar as paradas obrigatórias;

X – trafegar com a bicicleta sem freio;

XI – trafegar com mais de dois adultos;

XII – conduzir sem as mãos no guidão;

XIII – trafegar com a bicicleta sem refletores instalados nas partes dianteira e trazeira do quadro; e

XIV – VETADO.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 4º A restituição da bicicleta somente ocorrerá após o pagamento da multa devida, bem como, das despesas referentes à remoção e estadia, que serão definidas em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal proceder à realização de campanhas de conscientização dos ciclistas, visando prevenir a ocorrência das infrações previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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